No último dia 28 de outubro foi publicada a lei 13.352/16 que legaliza a formalização de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais que exerçam atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, criando a figura do “salão-parceiro” e do “profissional-parceiro”.
A alteração é bastante inovadora no sentido de autorizar a contratação de profissionais para exercerem atividade fim do empreendimento sem a qualidade de empregados vinculados e regidos pela CLT, fazendo prevalecer a concepção do acordado sobre o legislado.
Trata-se de uma forma autônoma de contratação, que se bem utilizada trará benefícios aos contratantes. Deverá, porém, obedecer a critérios rigorosos sob o risco de descaracterização de sua forma e o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.
Deste modo, caberá ao salão-parceiro centralizar os pagamentos e recebimentos decorrentes da prestação de serviço, retendo sua cota-parte percentual, bem como os valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro.
O percentual a ser retido pelo salão-parceiro deve ser estabelecido em contrato, seja a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades, seja para os serviços de gestão e apoio administrativo. O percentual da cota-parte do profissional parceiro decorrerá das atividades de prestação de serviços e deverá estar igualmente estabelecido no contrato de parceria.
As obrigações e responsabilidades decorrentes da administração, sejam de ordem contábil, fiscal, trabalhista entre outras necessárias ao bom funcionamento do empreendimento, não poderão ser partilhadas com o profissional, sendo integralmente suportadas pelo salão-parceiro.
O contrato de parceria deverá ser firmado por escrito e homologado pelos sindicatos das categorias profissional e patronal. Na ausência desses, o Ministério do Trabalho e Emprego fará esse papel, perante duas testemunhas.
Por fim, no contrato deverá conter, obrigatoriamente, o percentual das retenções sobre os valores recebidos, a obrigação por parte do salão-parceiro de efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre os valores devidos pelo profissional-parceiro, as condições e periodicidade de pagamento, direitos do profissional-parceiro sobre o uso dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, possibilidade de rescisão unilateral com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, além de outras questões que poderão ser devidamente esclarecidas com um advogado de confiança das partes contratantes.
Feitas tais considerações, conclui-se que ao mesmo tempo em que flexibiliza direitos, afastando dos trabalhadores o amparo da CLT, a novidade deve ser vista com bons olhos, vez que regulamenta uma prática já habitualmente adotada pelos salões e profissionais de beleza, que normalmente celebram contratos de locação do espaço aos profissionais do ramo e depois remetem a questão ao judiciário travando longas discussões para averiguação de sua validade. O profissional-parceiro, ainda, estará protegido de eventuais contratos com cláusulas abusivas, uma vez que o documento passará pelo crivo do sindicato profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego, condição essencial para validação do contrato, conferindo maior segurança jurídica às partes.
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*Juliana Sábio Nicoletti é advogada sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Pós-graduada em Direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.