Migalhas de Peso

O momento certo de buscar a recuperação judicial e alguns ajustes urgentes no ambiente de aplicação da lei 11.101/05

A recuperação judicial não se sustenta quando buscada por uma empresa que não possui mais faturamento, já vendeu seus ativos e não tem qualquer reserva guardada, não havendo mais alternativas de reestruturação.

12/12/2016

No Brasil, a maioria das empresas que precisam pedir Recuperação Judicial, deixam de adotar essa providência no momento certo. Por uma questão cultural e buscando esgotar todas as possibilidades antes de pedir ajuda ao Judiciário, os empresários brasileiros acabam perdendo uma grande chance de preservar seus negócios.

A Recuperação Judicial não se sustenta quando buscada por uma empresa que não possui mais faturamento, já vendeu seus ativos e não tem qualquer reserva guardada, não havendo mais alternativas de reestruturação.

Esse fato tem gerado números muito desanimadores de Recuperações Judiciais exitosas (menos de 5%, de acordo com o Serasa Experian), o que precisa mudar urgentemente, pois o instituto, quando bem utilizado, serve bem demais para a superação de crise econômico-financeira momentânea.

Contudo, para além da consciência do empresariado sobre o momento correto e benefícios de se utilizar dessa preciosa ferramenta, alguns fatores no ambiente em que aplicada a lei 11.101/05 podem tornar mais atrativa a Recuperação Judicial, sendo dois deles, essenciais.

O primeiro, seria a criação de um parcelamento de débitos fiscais realmente viável para as empresas em Recuperação Judicial. O parcelamento atualmente em vigor não resolve o problema da maioria das empresas em crise, cuja primeira conduta é deixar de pagar os tributos, criando passivos de difícil solução.

O segundo, mas não menos importante, é o aumento do estímulo ao financiamento da empresa em Recuperação Judicial. Neste ponto, o que contribui bastante, é a Resolução CMN 2.682/99 (e a Circular BC 3.648/13).

As referidas normas dispõem que as instituições financeiras devem classificar o crédito para empresas em Recuperação Judicial como H (pior classificação do risco do crédito), obrigando os bancos a provisionar 100% do valor emprestado como garantia da operação. Obviamente, isso gera desinteresse dos bancos em financiar empresas em Recuperação Judicial, já que o valor depositado como garantia rende menos do que se fosse colocado no mercado.

Portanto, a alteração das normas regulatórias para determinar que o rating das empresas em Recuperação Judicial seja calculado de acordo com parâmetros de mercado, seria medida importantíssima para aquecer o mercado de dip financing e dar mais acesso a dinheiro novo às empresas que procuram se recuperar.

Enfim, tais medidas, que facilmente podem ser colocadas em prática, dariam efetividade às Recuperações Judiciais e concretude ao princípio da preservação da empresa. Isso é o que o momento econômico brasileiro precisa urgentemente.
__________

*Paula Lôbo Naslavsky é advogada e sócia do escritório Da Fonte Advogados.


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024