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10 medidas contra a desonestidade publica

Para impedir e prevenir a criminalidade organizada, através da devassa recorrente dos improbus admistratores, ou dos políticos administradores acostumados culturalmente na delapidação do dinheiro público.

2/12/2016

As 10 Medidas Contra a Desonestidade Pública visam a melhoria e a eficiência de atuação do Ministério Público, para impedir e prevenir a criminalidade organizada, através da devassa recorrente dos improbus admistratores, ou dos políticos administradores acostumados culturalmente na delapidação do dinheiro público e seu desvio a cofres próprios (caixa 2), pelo cometimento de atos ilícitos de corrupção em coautoria com particulares (empresários inescrupulosos).

As 10 Medidas Contra a Desonestidade Pública tem como fundamento a imediata e direta fiscalização do MP, na correta aplicação das verbas oriundas de taxas e impostos cobrados pelos governos municipais, estaduais e federal, e ainda, impedir a malversação do erário.

As 10 Medidas Contra a Desonestidade Pública se referem a prevenção, muito mais eficiente e útil à sociedade e ao dinheiro público do que a medidas de repressão a posteriori, já que esta muitas vezes ou, quase sempre, não possui resultados práticos eficientes.

O direito penal não foi elaborado e nem pensado para punir criminosos do colarinho branco (white-collar crime), mas para fazer um controle social daqueles que infringem a ordem legal, esquecendo ou fechando os olhos para punições ao tráfico ilícito de influência política.

Sabe-se que na realidade, a grande maioria dos vulneráveis do sistema criminal e que compõe a massa da superlotação prisional, são indivíduos pobres, excluídos e reprimidos economicamente. É raríssimo ou são pouquíssimos os presos abastados ou endinheirados no sistema carcerário brasileiro. Isto ocorre não porque esta classe está imune a prática de crimes, mas porque têm acesso à defesa técnica de melhor qualidade, mais preparada, além de receberem tratamento diferenciado, tanto na fase do inquérito, quanto da persecução.

As 10 Medidas Contra a Desonestidade Pública são simples e objetivas, razão pela qual não necessitam de novas leis criminais ou agravamento de sanção, nem de reformas e correções legislativas, vez que o ordenamento jurídico brasileiro já contém regras constitucionais capazes e adequadas para a prevenção e contenção aos crimes de corrupção. No entanto, ressaltamos que tais crimes, por consequência, deveriam configurar expressamente como hediondos, pelos gravosos e sérios prejuízos ao dinheiro público, que podem ser denominados de lesa cidadania, lesa republica e lesa Direitos Humanos econômicos e sociais.

Prevenção eficiente contra atos ilícitos versus repressão criminal espetaculosa1.

Sabe-se que o direito penal (decreto-lei 2.848/40 e lei 7.209/84 Código Penal – Parte Geral), na verdade, não previne o crime, apenas reprime e muito mal, bem como não intimida e nem ressocializa o infrator (art. 1º lei 7.210/84, de Execução Penal), nem mesmo aqueles que praticam ilícitos comuns ou aqueles que incorrem nos crimes de colarinho branco, estes se encontram blindados por seu status sócio-político.

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1 Na ação penal 470/ STF ("Mensalão") e nas operações da "Lava Jato" (13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba) referentes aos grandes escândalos de corrupção-política do Brasil, a maioria dos condenados "vips" não estão na prisão, cumprem sentença em regime aberto, ainda que tenham sido condenados com penas superiores a 4 anos, isto é, em casa, em suas mansões e coberturas (uma espécie de "prisão domiciliar" que contraria a lei 7.210/84, art. 117), e também já foi concedido até indulto (extinção da punibilidade).
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*Cândido Furtado Maia Neto é procurador de Justiça do MP/PR.

*Diego de Lima Soni é advogado licenciado. Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça. Pós-Graduado.

*Magna Carvalho de Menezes Thiele é advogada licenciada. Assessora Jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça. Pós-Graduada.

*Luiz Gustavo Rosá é assessor Jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça. Pós-Graduado.


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