Embora tenhamos tratado da questão do título deste artigo há alguns dias neste mesmo espaço, mas de maneira superficial, e diante das muitas dúvidas e perguntas a nós dirigidas pelo amigos que nos prestigiam acessando o nosso site, resolvemos nos aprofundar no assunto, na tentativa de trazer à lume a real profundidade e os reais benefícios, assim como tentar tirar dúvidas, e responder quais as finalidades e possíveis exigências da LC 155, de 28 de outubro de 2016, para a criação, existência e função dessa nova figura denominada de investidor-anjo, prevista nos seus artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D, cuja LC alterou a LC 123/06 (que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional). Tudo com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.
As bases da instituição deste investidor-anjo são no sentido de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, somente na sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Passam estas sociedades, nos termos da LC citada, a ter a opção de admitir o aporte de capital dos denominados investidores-anjos, cujo aporte não integrará o capital social da empresa. De outro lado, a empresa e o investidor-anjo, necessariamente, terão de firmar compromisso – contrato de participação -, com vigência não superior a 7 anos.
Muito importante é que este aporte de capital poderá ser realizado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, as quais passam, cumpridas todas as formalidades, a serem denominadas de investidores-anjos. Uma ressalva muito importante e consta da lei, é que a atividade constitutiva do objeto social será exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Querendo dizer que aquele que traz o aporte de capital (pessoa física ou jurídica), em absoluto, em momento algum, terá ingerência no que tange ao comando das atividades da empresa, no seu objeto social (para os fins a que a mesma foi constituída).
De seu lado, o investidor-anjo, em circunstância alguma jamais será considerado sócio, e tampouco, também sob todas as circunstâncias, não poderá exercer a gerência da empresa, por que tal lhe é vedado pela LC, e nem terá qualquer direito a voto na administração da empresa. Ou seja, aportado o seu capital na micro ou na pequena empresa, isso, por si só, não lhe dá qualquer prerrogativa de trazer para si qualquer poder além de sua possível remuneração, muito menos os acima mencionados.
Como não tem gerência e sequer pode votar, o investidor-anjo também não responderá por qualquer dívida da empresa. Melhor para ele, é que se a mesma vier a encontrar-se em situação de crise econômico-financeira, inclusive em recuperação judicial, não terá ele que responder por qualquer débito da empresa onde aportou seu capital. Por estas razões, a sabedoria da lei em excluí-lo da aplicação das prescrições do artigo 50 do CC – a desconsideração da personalidade jurídica -, até mesmo porque o investidor-anjo não é administrador e muito menos sócio da pessoa jurídica, sendo estes os destinatários da aludida acima desconsideração.
Quanto à sua remuneração, a mesma será somente em decorrência do seu aporte efetuado, tudo em conformidade com o necessário contrato de participação a ser firmado entre o mesmo e a empresa, não podendo, absolutamente, ser superior a 50% dos lucros da respectiva sociedade, cujo direito de exigir o resgate somente poderá ser exercido depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no aludido contrato de participação.
De outro lado, diz a LC 155/16, que os haveres do investidor-anjo serão pagos na forma do art. 1.031 do CC ("nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado"), e não poderão ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
A possível confusão que pode surgir na mente do leitor quanto ao contrato de participação entre o investidor-anjo e a empresa que recebe o seu aporte ser de no máximo 7 anos, e que sua remuneração será paga, no máximo, sobre 5 anos, é porque a LC 155/16 prevê que o seu resgate somente poderá ser exigido após 2 do respectivo aporte.
Essa prescrição da Lei quanto a obedecer-se o prazo de 2 anos para se poder exigir o resgate dos seus lucros, não impede, todavia, o investidor-anjo de transferir a titularidade do seu aporte a terceiros, para o que a lei não prevê limite de tempo. Entretanto, e se não constar do contrato de participação entre o investidor-anjo e a empresa que dele recebeu o aporte, essa transferência para terceiro alheio à sociedade terá que ter a anuência dos respectivos sócios da empresa. Por outro lado, a emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
Dentre outras hipóteses, pode ocorrer a de que os sócios decidam pela venda da empresa. Se assim for, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Por fim, a LC 155/2016, a nosso ver muito generosa para com os micro e pequenos empresários, como também para todo e qualquer investidor (pessoa física e pessoa jurídica, nesta incluídos os Fundos de Investimentos), é, sem qualquer dúvida, um novo marco para o setor produtivo brasileiro, vez que os pequenos negócios correspondem a mais de ¼ do PIB brasileiro, empegam mais de 60% da mão-de-obra utilizada no Brasil e são mais de 90% dos registros de empresas no país. A oportunidade é para ambos os lados (pequenos negócios e investidores-anjos). Agora, é ir para a mesa de negociação e deixar tudo pronto, pois o 1º de janeiro de 2017 já bate às portas.
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