O novo CPC veio à luz, não só para melhorar a prestação jurisdicional do Estado, mas também para atribuir poderes excessivos aos julgadores.
Se por um lado observou o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa mantendo a parafernália de recursos cabíveis, por outro lado tornou inviável o esgotamento dos recursos previstos em níveis, constitucional e infraconstitucional.
Os embargos declaratórios continuam, como antes, sendo rejeitados por meio de acórdão padrão que não examina a obscuridade, a contradição ou a omissão apontadas, não obstante o disposto no art. 489, II, § 1º do CPC/15. Sua reiteração enseja imposição de multa pecuniária de 5% sobre o valor da causa. O mesmo acontece com o agravo contra despacho denegatório de recurso especial ou extraordinário. Por decisão monocrática é desprovido o recurso sumariamente. Interposto agravo regimental o colegiado simplesmente adere, sem mais nem menos, ao voto do relator que proferiu a decisão monocrática, e muitas vezes, impõe a multa pecuniária de 5%, sem apreciar fundamentadamente as razões do agravo, como determina o novo Código. E os embargos declaratórios para suprir a omissão do colegiado somente são cabíveis mediante prévio pagamento da multa, que nem sempre é viável do ponto de vista financeiro. Há caso, ainda, em que os julgadores ameaçam representar à OAB para punição disciplinar se o advogado insistir em recorrer. É difícil de acreditar, mas é o que está acontecendo após o advento do novo Código que deveria afastar decisões genéricas que não enfrentam o mérito da demanda, de forma a solucionar a lide de forma eficaz, concedendo ao jurisdicionado a verdadeira prestação da Justiça.
Um Poder Judiciário que pune, por meio de jurisprudência defensiva, aqueles que exercem o direito universal de acesso à jurisdição, não faz jus aos enormes gastos pagos pela sociedade.
Se todo poder emana do povo, como diz o texto constitucional, fica bem difícil entender essa atuação do Poder Judiciário que sufoca a cidadania.
É preciso repensar com serenidade e sem paixões, porque o Poder Judiciário estruturado no sistema presidencialista de governo torna letra morta o sistema de freios e contrapesos. O Judiciário controla os atos do Executivo e do Legislativo, mas, não se sujeita ao controle por parte desses Poderes. O controle externo aventado pela cidadania redundou no CNJ, um órgão do próprio Poder Judiciário. Até hoje o CNJ vem se omitindo na regulamentação da compensação de precatórios com créditos tributários que poderia propiciar a redução drástica da incrível carga de processos que sufocam os tribunais, induzindo-os ao uso da jurisprudência defensiva, agora, municiada com poder de imposição de pesadas multas pecuniárias.
A obra coletiva, "Parlamentarismo, Realidade ou Utopia?" sob coordenação geral de Ives Gandra, da qual participamos com um de seus autores, oferece meios alternativos para superar o impasse a que conduziu esse sistema presidencialista de governo que parece ter-se esgotado.
O país não pode continuar convivendo apenas com a aparência de um Estado Democrático de Direito que custa muito caro ao contribuinte, mas que não lhe presta serviços públicos essenciais de forma eficaz e satisfatória.
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