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O novo CPC respalda a omissão do Judiciário

Um Poder Judiciário que pune aqueles que exercem o direito universal de acesso à jurisdição, não faz jus aos enormes gastos pagos pela sociedade.

30/11/2016

O novo CPC veio à luz, não só para melhorar a prestação jurisdicional do Estado, mas também para atribuir poderes excessivos aos julgadores.

Se por um lado observou o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa mantendo a parafernália de recursos cabíveis, por outro lado tornou inviável o esgotamento dos recursos previstos em níveis, constitucional e infraconstitucional.

Os embargos declaratórios continuam, como antes, sendo rejeitados por meio de acórdão padrão que não examina a obscuridade, a contradição ou a omissão apontadas, não obstante o disposto no art. 489, II, § 1º do CPC/15. Sua reiteração enseja imposição de multa pecuniária de 5% sobre o valor da causa. O mesmo acontece com o agravo contra despacho denegatório de recurso especial ou extraordinário. Por decisão monocrática é desprovido o recurso sumariamente. Interposto agravo regimental o colegiado simplesmente adere, sem mais nem menos, ao voto do relator que proferiu a decisão monocrática, e muitas vezes, impõe a multa pecuniária de 5%, sem apreciar fundamentadamente as razões do agravo, como determina o novo Código. E os embargos declaratórios para suprir a omissão do colegiado somente são cabíveis mediante prévio pagamento da multa, que nem sempre é viável do ponto de vista financeiro. Há caso, ainda, em que os julgadores ameaçam representar à OAB para punição disciplinar se o advogado insistir em recorrer. É difícil de acreditar, mas é o que está acontecendo após o advento do novo Código que deveria afastar decisões genéricas que não enfrentam o mérito da demanda, de forma a solucionar a lide de forma eficaz, concedendo ao jurisdicionado a verdadeira prestação da Justiça.

Um Poder Judiciário que pune, por meio de jurisprudência defensiva, aqueles que exercem o direito universal de acesso à jurisdição, não faz jus aos enormes gastos pagos pela sociedade.

Se todo poder emana do povo, como diz o texto constitucional, fica bem difícil entender essa atuação do Poder Judiciário que sufoca a cidadania.

É preciso repensar com serenidade e sem paixões, porque o Poder Judiciário estruturado no sistema presidencialista de governo torna letra morta o sistema de freios e contrapesos. O Judiciário controla os atos do Executivo e do Legislativo, mas, não se sujeita ao controle por parte desses Poderes. O controle externo aventado pela cidadania redundou no CNJ, um órgão do próprio Poder Judiciário. Até hoje o CNJ vem se omitindo na regulamentação da compensação de precatórios com créditos tributários que poderia propiciar a redução drástica da incrível carga de processos que sufocam os tribunais, induzindo-os ao uso da jurisprudência defensiva, agora, municiada com poder de imposição de pesadas multas pecuniárias.

A obra coletiva, "Parlamentarismo, Realidade ou Utopia?" sob coordenação geral de Ives Gandra, da qual participamos com um de seus autores, oferece meios alternativos para superar o impasse a que conduziu esse sistema presidencialista de governo que parece ter-se esgotado.

O país não pode continuar convivendo apenas com a aparência de um Estado Democrático de Direito que custa muito caro ao contribuinte, mas que não lhe presta serviços públicos essenciais de forma eficaz e satisfatória.
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*Kiyoshi Harada é jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.

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