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A posição do STF acerca doprotesto de certidões de dívida ativa

Para o credor, o protesto possui vantagens bem evidentes. A principal delas decorre do fato de o protesto servir como prova de que o devedor está inadimplente.

29/11/2016

A lei 9.492/97 define protesto como "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

Para o credor, o protesto possui vantagens bem evidentes.

A principal delas decorre do fato de o protesto servir como prova de que o devedor está inadimplente, direcionando-o, assim, a cumprir sua obrigação extrajudicialmente, em razão do receio de ter suas possibilidades de crédito limitadas por conta do acesso a tal informação pelos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC).

Em sendo assim, não é de hoje que as esferas de governo pretendem se valer do procedimento previsto no diploma legal em comento para forçar os contribuintes tidos como inadimplentes a pagarem débitos de natureza tributária.

Na prática, a certidão de dívida ativa – CDA é enviada ao cartório de protesto de títulos localizado no domicílio tributário do contribuinte e, antes do protesto, o suposto devedor é notificado para pagar o débito, o que é feito exclusivamente por intermédio do cartório e enseja também a cobrança de emolumentos e/ou despesas cartorárias incidentes no caso. Se o contribuinte não pagar no prazo de três dias, o protesto é lavrado, sem prejuízo do ajuizamento de execução fiscal.

E se inicialmente existia alguma dúvida acerca da possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa – o que inclusive ensejou ações judiciais diversas –, a questão ficou superada com o advento da lei 12.767/12, que expressamente prevê que as certidões de dívida ativa se incluem entre os títulos sujeitos a protesto.

Desde então, o assunto tem gerado bastantes controvérsias no Judiciário.

É que, na visão dos contribuintes, o protesto da certidão de dívida ativa tem como único objetivo constranger o contribuinte a recolher tributo à margem dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vislumbram tal protesto, portanto, como meio coercitivo de cobrança de tributo, ou seja, como espécie de "sanção política" vedada pelo ordenamento jurídico.

O Fisco, por sua vez, sempre defendeu a legitimidade do protesto. Afirma, nesse sentido, que se trata de um meio legal e célere para a obtenção de créditos tributários não pagos, sobretudo os de pequeno valor, evitando, assim, o ajuizamento de milhares de executivos fiscais.

Recentemente, ao apreciar a ADin 5.135, o Plenário do STF pacificou o tema, fazendo-o de maneira desfavorável aos contribuintes.

A decisão, proferida por maioria de votos (sete votos contra três), foi no sentido de "o protesto de CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional qualquer direito constitucional garantido aos contribuintes e assim não constituir sanção política".

O entendimento da Corte Suprema, por conseguinte, considerou que o protesto de certidão de dívida ativa é constitucional e não constitui sanção política, até porque, para a maioria dos ministros, ele evitaria procedimentos tidos como mais gravosos ao contribuinte inadimplente – como é o caso de ajuizamento de execução fiscal com penhora de bens –, bem como ele não impede o regular seguimento das atividades desenvolvidas por empresas devedoras.
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*Francisco Fernando Bittencourt de Camargo é advogado do escritório Trajano Neto e Paciornik Advogados.


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