Define-se o contrato de aprendizagem como um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 anos em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
A contratação de aprendizes é prevista pela Consolidação da Lei do Trabalho e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo regulamentada pelo Decreto 5.598/05.
O maior objetivo do contrato de aprendiz é ser um instrumento de inserção efetiva no mercado de trabalho de modo a manter o nível ideal de empregabilidade dos jovens, tendo em conta que a qualificação da mão de obra nacional é fator de promoção do desenvolvimento do país, principalmente em época de crise e de desemprego estrutural.
A identificação das funções que abrangem o percentual de contratação de aprendizes não é tarefa fácil e vem gerando muitas controvérsias.
Logo, para melhor compreensão, segue abaixo, de forma detalhada, todas as peculiaridades do referido contrato. Vejamos.
1. Da contratação de aprendizes, do preenchimento da cota legal e da base de cálculo:
1.1. Nos termos do artigo 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
1.2. Conforme já destacado, o aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, bem como deve estar matriculado e frequentando a escola (ensino fundamental ou médio), salvo os portadores de deficiência, em que a idade máxima não será aplicada. Nesse sentido é a Jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 10/5/016 RELATOR(A): KYONG MI LEEREVISOR(A): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO: 20160297529 PROCESSO Nº: 00010692520155020046 A28 ANO: 2015 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/5/16.PARTES:RECORRENTE(S): Marcia Luzia Gomes da Silva RECORRIDO(S): Tecnogeo Engenharia e Fundações LTDA EMENTA: CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRORROGAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. O art. 428 da CLT disciplina a contratação do menor aprendiz, sendo estipulado o prazo máximo de 2 anos para essa modalidade de contratação, excepcionando desse limite, contudo, o portador de necessidades especiais, caso da autora. Válido, portanto, o contrato de trabalho firmado que excedeu o referido prazo. Sentença mantida. (Grifamos e sublinhamos).
1.3. A aprendizagem é o instituto destinado à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva.
1.4. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a classificação brasileira de ocupações (CBO) elaborada pelo M.T.E. Entretanto, serão excluídas as funções que demandem nível técnico ou superior, cargos de direção, gerência ou confiança. Nesse sentido é a Jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2014 RELATOR(A): VALDIR FLORINDO REVISOR(A): SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO ACÓRDÃO Nº: 20140491877 PROCESSO Nº: 00021782520135020085 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/6/14.PARTES: RECORRENTE(S): União RECORRIDO: Camacho Promoções e Eventos LTDA EMENTA: Da base de cálculo do contrato de aprendizagem. Promotor de vendas. Função prevista na CBO. O artigo 10 do Decreto 5.598/2005, que regulamentou os artigos 424 a 433 da CLT, prevê que a definição das funções passíveis de formação profissional são aquelas relacionadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as funções que demandam habilitação profissional de nível técnico ou superior ou, ainda, as de confiança previstas nos artigo 62, inciso II e parágrafo único, e 224, parágrafo 2º, ambos da CLT, assim como os aprendizes já contratados e trabalhadores em regime temporário (art. 12). Deste modo, a ocupação de promotor de vendas (código 5211-15) está devidamente classificada na CBO, além de situada fora de qualquer das exceções do decreto regulamentador, pelo que não se justifica, portanto, sua exclusão da base de cálculo da cota legal de aprendizagem. Atividade noturna. Atividade insalubre. Não há qualquer óbice para a contratação de aprendizes em tais atividades, desde que observada a faixa etária adequada - entre 18 e 24. (Grifamos e sublinhamos).
1.5. O mesmo preceito foi adotado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) ao elaborar a Instrução Normativa 97/12, que revogou a IN 75/09. Consta de seu artigo 2º:
"Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.
§ 1º Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto 5.598, de 2005, devendo ser respeitado o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
§ 3º São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela lei 6.019/73; e
IV - os aprendizes já contratado". (Grifamos e sublinhamos).
1.6. Por fim, destaca-se que as microempresas, as empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos (que tenham por objetivo a educação profissional), também estão dispensadas da contratação de aprendizes.
2. Da seleção dos aprendizes e do labor em atividades insalubres e perigosas:
2.1. O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz, desde que observado o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação atentatória aos dispositivos legais pertinentes à aprendizagem e a prioridade conferida aos adolescentes de 14 a 18 anos, exceto quando:
(i) As atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
(ii) A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização com vedação para menores de 18 anos; e,
(iii) As atividades não forem compatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
2.2. Logo, se for maior de 18 anos, o aprendiz poderá laborar em ambientes insalubres e perigosos. Nesse sentido é a Jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 26/11/2015 RELATOR(A): SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO REVISOR(A): MARIA DE LOURDES ANTONIO ACÓRDÃO Nº: 20151041738 PROCESSO Nº: 00020142920115020312 A28 ANO: 2015 TURMA: 17ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/12/2015 PARTES: RECORRENTE(S): INDÚSTRIAS TÊXTEIS SUECO LTDA. RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE GUARULHOS EMENTA: É possível a contratação de trabalhador aprendiz, entre 18 a 24 anos de idade, para o exercício de atividades insalubres e perigosas. (Grifamos e sublinhamos).
3. Das características do contrato de aprendizagem:
3.1. Conforme já abordado, trata-se de um contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 anos.
3.2. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3.3. Por ter natureza especial, objetivando a formação profissional do aprendiz (e sua eventual efetivação como empregado), não pode o contrato de aprendizagem ter sua modalidade alterada para prazo indeterminado.
3.4. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades a seguir: SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP, escolas técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional.
3.5. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
4. Dos direitos do aprendiz:
4.1. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido um salário mínimo/hora. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo, onde se especifica o salário mais favorável ao aprendiz, bem como piso regional de que trata a lei Complementar 103/00.
4.2. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da lei 8.036/90. A contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2% sobre o valor da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. Ademais, o recolhimento da contribuição ao INSS também é obrigatório, sendo o aprendiz segurado-empregado.
4.3. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
4.4. O aprendiz também faz jus ao benefício do vale transporte.
5. Da jornada de trabalho dos aprendizes e dos riscos na hipótese da realização de horas extras:
5.1. A jornada será de, no máximo, 6 horas diárias, para aqueles que não tiverem concluído o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.
5.2. A jornada poderá ser de até 8 horas diárias, para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
5.3. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
5.4. O controle de ponto eletrônico é opcional, porém, em hipótese alguma poderá ultrapassar as jornadas acimas descritas, sob risco de transmudação do contrato de aprendizagem para contrato de trabalho por prazo indeterminado. Nesse sentido é a Jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2016 RELATOR(A): PAULO SÉRGIO JAKUTIS REVISOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES ACÓRDÃO Nº: 20160379363 PROCESSO Nº: 00008533220155020089 A28 ANO: 2016 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/06/2016 PARTES: RECORRENTE(S): Arcos Dourados Comércio Alimentos LTDA RECORRIDO(S): Paloma Geni Marques Silva EMENTA: CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE PELO EXCESSO DE JORNADA. O contrato de aprendiz exige que o trabalho prático seja complemento do ensino teórico, situação que se contrapõe à prática de jornada suplementar. Destarte, a presença de horas extras interfere negativamente no escopo principal do contrato (a aprendizagem), desnaturando-o. Relação de emprego reconhecida. (Grifamos e sublinhamos).
6. Das atividades teóricas e práticas:
6.1. As atividades teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho. Entretanto, não poderá existir nenhuma atividade laboral, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
6.2. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, no estabelecimento contratante ou na concedente da experiência prática do aprendiz.
7. Da extinção do contrato de aprendizagem:
7.1. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, exceto na hipótese de deficiente.
7.2. Contudo, o contrato de aprendizagem poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(i) Desempenho insuficiente ou por inadaptação do aprendiz (o desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referentes às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado em laudo de avaliação elaborado pela instituição de aprendizagem, conforme artigo 29, inciso I, do Decreto 5.598/05).
(ii) O aprendiz cometer falta disciplinar grave;
(iii) Houver ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e,
(iv) A pedido do aprendiz.
7.3. Extinto ou rescindido o contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz.
7.4. O aprendiz também poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente no encerramento das atividades da empresa, morte do empregador constituído em empresa individual e falência, hipóteses em que terá direito, além das verbas rescisórias devidas, à indenização do art. 479 da CLT.
8. Das consequências na hipótese de descumprimento da lei do aprendiz/do contrato de aprendizagem:
8.1. Na hipótese de descumprimento da lei do aprendiz, a empresa poderá ser autuada pelo Ministério do Trabalho e, ainda, condenada a pagar multa administrativa, conforme previsão do artigo 434 da CLT.
8.2. A empresa poderá ficar sujeita, ainda, a formalização de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), bem como a instauração de Inquérito Administrativo e/ou ajuizamento de Ação Civil Pública (todos estes de autoria e responsabilidade do Ministério Público do Trabalho).
8.3. O descumprimento das disposições legais e regulamentares também importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
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