Processo é o instrumento de jurisdição colocado à disposição de todo aquele que deseja ir a juízo postular a intervenção do Estado para buscar a efetivação do seu direito.
No processo de execução, o direito do credor está dotado de certeza e liquidez, mas o réu se recusa a satisfazê-lo espontaneamente. Ou seja, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para satisfazer o direito do credor.
Citação é o ato pelo qual o executado ou interessado é chamado para integrar a relação processual. É por meio dela que se concretizara' o contraditório no processo e será dada oportunidade ao réu para se defender. A validade do processo está condicionada à devida citação do réu.
O CPC/73, em seu artigo 222, alínea "d", vedava a citação pelo correio da parte executada no processo de execução, sendo admitida a citação da parte adversa apenas através de mandado.
A citação por mandado é realizada por meio de oficial de justiça, a quem cabe procurar o réu, cientificá-lo do teor do mandado e emitir certidão ao juízo, detalhando os atos praticados. No processo de execução, o oficial de justiça deve informar ao executado o prazo de 3 dias para pagamento da dívida e possibilidade de oposição à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias.
Com o advento do novo CPC/15, a proibição foi excluída e tornou possível a citação pelo correio no processo de execução. A citação postal apenas não será realizada nas ações de estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Isso significa dizer que será permitida, no processo de execução, que a citação seja realizada na pessoa do porteiro ou responsável pelo recebimento das correspondências de um condomínio edilício, por exemplo.
A principal vantagem dessa mudança foi a tentativa de proporcionar maior celeridade ao processo de execução, especialmente nos casos em que o executado reside fora da Comarca em que o processo está em curso.
O novo CPC preza pela celeridade e economia processual e essa alteração na citação faz com que o processo fique menos moroso e mais eficaz para o credor.
Recentemente esse entendimento foi confirmado pela 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A decisão se deu em recurso de agravo de instrumento 2091426-06.2016.8.26.0000 interposto em sede de execução de título extrajudicial visando a cobrança de débitos condominiais.
O magistrado de primeira instância indeferiu a citação da executada pela via postal, por entender que esta só poderia ser realizada por meio de mandado de citação, penhora e avaliação. A decisão foi proferida depois da entrada em vigor do novo CPC, ou seja, após 18/3/16.
Em segunda instância foi dado provimento ao recurso com a reforma da decisão, para permitir a realização do ato citatório pela via postal. O relator, Desembargador Francisco Casconi, entendeu inexistir qualquer oposição ou fator impeditivo a consumação dessa modalidade de ato citatório, apenas ressaltando que a referida via impede a pronta consumação de penhora e avaliação dos bens do executado.
É claro que a citação pela via postal se trata de uma faculdade colocada à disposição do exequente, podendo este optar pela realização da citação por meio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado de citação expedido pelo escrivão, após ordem do juiz.
Caberá ao exequente, após análise do caso concreto, escolher qual modalidade lhe será mais útil e eficiente para ter o seu crédito satisfeito pelo devedor. Nos casos em que haja suspeita de ocultação do executado, por exemplo, a realização da citação poderá ser mais efetiva, caso o cumprimento do mandado se faça com hora certa.
Resta agora observar se tal alteração realmente surtirá o efeito almejado e tornará o processo de execução mais célere e efetivo, efeito esse que apenas será alcançado se contar com o auxílio dos magistrados e operadores do direito.
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