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Presunção de inocência

Os ministros do STF que votaram contra a prisão dos condenados em 2ª instância em nome do "princípio" de presunção de inocência, não estariam exaltando um princípio, em si mesmo muito valioso, mas de alcance limitado, exaurido na 2ª instância?

17/10/2016

A presunção de inocência está longe de constituir um princípio absoluto, acima das variações no curso do tempo. Fica abalado na primeira instância, após a primeira condenação. E desmorona com a condenação seguinte em segunda instância. Seria como a moeda que vai perdendo o valor ao passar de mão em mão. A própria palavra "presunção" é sinal de precariedade. Significa o julgamento com base nos indícios e aparência, não valendo como prova formalmente constituída.

Se formos indagar pelos fundamentos filosóficos da presunção de inocência, certamente daríamos de cara com a concepção de Rousseau sobre a natureza humana. Como é sabido, aquele sedutor filósofo romântico, na linha de frente da Revolução Francesa, que escrevia em estilo irresistível de tão encantador, entendia que o homem é bom por natureza, a sociedade é que o corrompe. Por isso quando ele transgride as normas do direito a culpada é a sociedade, ela é que deveria ser punida. E foi o que aconteceu. A Revolução puniu a velha sociedade francesa com a morte, inventando a guilhotina para cortar a cabeça do rei, da rainha e da nobreza, em nome dos "princípios" revolucionários proclamados pela eloqüência fanática e sanguinária de Robespierre. Este, que depois também seria condenado à morte, em nome dos mesmos princípios que proclamava, ainda teve tempo de ouvir do maior orador daquele tempo, o conde de Mirabeau, a sábia advertência: "Jovem, a exaltação dos princípios não é o mais sublime dos princípios". Como quem diz, uma coisa são os princípios, outra sua exaltação cega e frenética.

Os respeitáveis ministros do Supremo que votaram contra a prisão dos condenados em segunda instância, com fundamentação eloquente e erudita como o ministro Celso de Mello, em nome do "princípio" de presunção de inocência, não estariam exaltando um princípio, em si mesmo muito valioso, mas de alcance limitado, exaurido na segunda instância?

A decisão contrária viria apoiar a degeneração de um princípio, em si mesmo respeitável, numa fraude despudorada, com o propósito inconfessável de permitir a prescrição da pena por meios duvidosos mediante a solércia dos senhores advogados amparados pelo vício de interpretação da lei por parte do STF.
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*Gilberto de Mello Kujawski é procurador de Justiça aposentado, escritor e jornalista.

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