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O dever fiduciário dos administradores de fundos de pensão

A crescente conscientização sobre a importância do regime previdenciário tem levado a iniciativas no sentido de melhorar a forma de gestão dessas entidades e planos.

14/10/2016

Para garantir a adoção das melhores práticas no interesse das partes que integram planos de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), a legislação previdenciária dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por conselheiros, dirigentes e empregados dessas entidades. Ademais, a crescente conscientização sobre a importância do regime previdenciário tem levado a iniciativas no sentido de melhorar a forma de gestão dessas entidades e planos, de forma a assegurar o cumprimento do objetivo constitucional da Previdência Complementar: garantir a constituição de reservas para concessão de futuros benefícios previdenciários.

As EFPC, organizadas sob os parâmetros da Lei Complementar 109/01, são fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos que administram planos de benefícios para empregados de empresa ou grupo de empresas e também para associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. A garantia de proventos futuros ocorre por meio da gestão de recursos garantidores, os quais provêm de aportes regulares realizados ao plano de benefícios pelos participantes e/ou por patrocinadores. As entidades devem possuir, como estrutura administrativa mínima, conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

Por gerirem recursos de terceiros, os membros desses órgãos possuem deveres fiduciários com relação à EFPC, aos participantes e aos patrocinadores, ou seja, devem sempre adotar atos de gestão pautados nas melhores práticas existentes, afastando interesses pessoais e/ou de terceiros.

Nesse sentido, há disposição na Resolução CGPC 13/04 de que os conselheiros, diretores e empregados das EFPC devem manter e promover conduta permanentemente pautada por elevados padrões éticos e de integridade, orientando-se pela defesa dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benefícios que operam e impedindo a utilização da entidade fechada de previdência complementar em prol de interesses conflitantes com o alcance de seus objetivos. Ademais, o Anexo à Resolução CGPC 18/06 (alterado pela Resolução 15/14 do CNPC) determina que os conselheiros e dirigentes da EFPC pautarão suas ações pela busca da sustentabilidade de longo prazo do plano de benefícios.

Mais especificamente, em relação aos investimentos realizados com os recursos do plano em busca da obtenção de reservas suficientes para cobrir os benefícios previdenciários, a Resolução CMN 3.792/09 determina que a gestão e controle dos riscos relativos aos recursos garantidores dos planos de benefícios deve ser realizada por administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ), indicado pela entidade e informado ao órgão regulador (Superintendência nacional de Previdência Complementar – PREVIC).

Recomenda-se também que as EFPC criem códigos de ética e conduta e manuais de governança, bem como mantenham claras políticas de investimento, para que se dê transparência às atividades de gestão.

Nesse sentido, a PREVIC inclusive disponibiliza manuais para facilitar o entendimento sobre as melhores práticas contábeis, em licenciamento, atuariais, de governança, em investimento e em fundos de pensão de forma geral.

No âmbito privado, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP) disponibiliza o Código de Princípios Éticos e de Condutas para o Regime Fechado de Previdência Complementar, que pode ser seguido pelas entidades que a ele aderirem, e que busca nortear a adoção das melhores práticas de governança corporativa. Mais recentemente, a Associação divulgou também o Código de Autorregulação em Governança de Investimentos, focado no aperfeiçoamento das práticas de governança relacionadas a investimentos dos recursos garantidores dos planos de benefícios, em busca de sua sustentabilidade a longo prazo.

A observância dessas melhores práticas, além de estar em linha com os princípios da Previdência Complementar privada, evita a aplicação de penalidades que, com base no Decreto 4.942/03, podem ser de advertência, suspensão ou inabilitação do exercício de atividades em entidade de previdência complementar e/ou multa.

A legislação relativa à previdência privada complementar no Brasil continua em crescente aperfeiçoamento, e o fortalecimento desse regime conta ainda com medidas importantes dos setores público e privado para orientação quanto às condutas mais adequadas que devem ser adotadas na administração de planos de benefícios, os quais, com o tempo, tornam-se cada vez mais importantes para assegurar bem-estar e qualidade de vida aos seus respectivos participantes.

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*Cristiane Ianagui Matsumoto Gago é sócia da área Previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Diego Filipe Casseb é associado da área Previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Guilherme Gregori Torres é associado da área Previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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