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Direito ao pagamento retroativo da rubrica referente a RSC aos docentes da Carreira de Magistério Federal

A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é composta pelo vencimento básico e pela Retribuição por Titulação (RT).

6/10/2016

A lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que trata, entre outras disposições, sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério traz em seu Capítulo IV questões relativas à remuneração dos servidores do magistério Federal.

Segundo o art. 17 da referida lei, a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é composta pelo vencimento básico e pela Retribuição por Titulação (RT).

No caput do art. 181 determina-se que, para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da Retribuição por Titulação, "será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC".

Em linhas gerais, o RSC trata do reconhecimento de conhecimentos e de habilidades desenvolvidos na seara profissional e com base nas atividades acadêmicas realizadas pelos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Cada um dos 3 (três) níveis diferenciados de RSC (RSC I, RSC II e RSC III) deverá considerar atividades e perfis específicos dos docentes, trazidas em resolução editada pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), cuja previsão de criação está no §3º do art. 18.

Da leitura combinada do §2º e de seus incisos do art. 18 com a resolução do CPRSC, percebe-se que há um escalonamento quando da obtenção da RSC, isto é, o docente poderá alcançar a rubrica referente à titulação superior a que possui. Dessa forma, o docente graduado poderá conquistar a rubrica referente ao título de especialista, aquele que for especialista, a RSC de mestre e, por uma sequência lógica, o que for mestre, a rubrica equivalente aos que possuem título de doutor.

O já citado Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), criado em atenção ao estabelecido no §3º, art. 18, a fim de regulamentar suas atribuições, editou a resolução 1, de 20 de fevereiro de 2014. Esse ato normativo contempla "os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por meio de processo avaliativo especial" (art. 1º).

Com o objetivo de fornecer um panorama geral sobre a resolução – destaque-se que, para o que ora importa, cada Instituição Federal de Ensino (IFE) deverá elaborar o seu regulamento interno para o processo de obtenção do RSC com base nas diretrizes trazidas na Resolução do CPRSC (art. 6º e 12) – a apresentação de atividades para obtenção do RSC não depende do tempo em que foram realizadas (art. 7º) e os critérios a serem criados pelas IFEs devem prever experiência profissional, participação em programas institucionais e/ou em determinados projetos (art. 8º).

Tecidas essas considerações gerais sobre o Reconhecimento de Conhecimentos e Saberes, cumpre tratar de uma questão que tem sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário: o termo inicial de seu pagamento. A administração tem considerado que os valores são devidos apenas após o deferimento do pedido, desconsiderando a data de protocolo do pedido. Tal conduta se mostra equivocada. Não se pode transferir o ônus da mora administrativa ao servidor, que pode demorar na análise do pleito, afastando o direito ao percebimento da parcela desde o momento em que reuniu os requisitos para tanto.

Esse entendimento já tem sido adotado por alguns Tribunais pátrios, como o TRF da 5ª Região, consoante confirma a ementa exemplificativa a seguir colacionada:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. JUROS. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.

1. Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de parcelas retroativas a título da gratificação Retribuição por Reconhecimento, Saberes e Competências (RSC III), referentes exercícios financeiros de 2013 e 2014.

2. Hipótese em que o IFETAL argumenta que o pagamento de despesas de exercícios anteriores está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e aos critérios estabelecidos nos artigos 169, parágrafo 1º, I e II da Constituição Federal, 58 e seguintes da lei 4.320/64, 3º do decreto 2.028/96 e 1º, 2º, 4º e 13 da Portaria Conjunta 02/12.

3. Já decidiu este Tribunal que "o fato de a Administração estar adstrita ao princípio da legalidade, que a impede de proceder a qualquer pagamento sem prévia dotação orçamentária, não obsta a que o servidor se socorra do Judiciário para a satisfação do seu crédito, posto que ele não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento dos seus débitos". Precedentes.

4. Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da lei 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, em sua redação original, que prevê juros moratórios de 0,5% ao mês, os quais incidirão a partir da citação. A correção monetária deve ser apurada desde a época em que os valores eram devidos, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Remessa oficial e apelação improvidas.

(PROCESSO: 08002346720164058000, APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 18/08/2016)

Vê-se, portanto, que a discussão é atual e, aqueles docentes que porventura se enquadrem nesta situação, podem pleitear judicialmente o pagamento das parcelas retroativas referentes ao Reconhecimento de Conhecimentos e Saberes (RSC), instituído pela lei 12.778/12, com a devida inclusão da correção monetária e dos juros de mora.
___________

1 Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC.

§1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I – RSC-I;

II – RSC-II; e

III – RSC-III.

§2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I – diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II – certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III – titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.

Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.

_________

*Tamiris Bauer e Andréa Magnani são advogadas do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.


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