Migalhas de Peso

Devo, não nego, penhore enquanto puder

O projeto de lei 2.197/15, objetiva alterar a redação do art. 854 do NCPC, que regula a chamada ´penhora eletrônica´ ou ´penhora on-line´.

3/10/2016

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), o projeto de lei 2.197/15, de autoria da deputada Gorete Pereira (PR-CE), visando alterar a redação do art. 854 do NCPC, que regula a chamada 'penhora eletrônica' ou 'penhora on-line', consistente no bloqueio, por meio do sistema BACENJUD, de recursos existentes nas contas bancárias de titularidade dos devedores que optaram por não pagar espontaneamente a dívida.

Esclarece-se, como introdução ao tema, que na prática forense, especialmente nos processos executivos contra devedores recalcitrantes, a medida constritiva se apresenta como instrumento mais importante à disposição do exequente, e da própria efetividade da prestação jurisdicional.

Da leitura da parte final do art. 854 do NCPC, tem-se que a indisponibilidade dos ativos financeiros encontra limite no valor que está sendo executado, isto é, no montante originário do título executivo que embasa a cobrança judicial, de modo a evitar eventual penhora excessiva, preocupação esta estampada no parágrafo primeiro do próprio dispositivo1.

O projeto de lei reformador, ainda a ser votado pelos deputados integrantes da CCJC32, busca reduzir esse 'teto' previsto na parte final do caput, para que a penhora recaia, no máximo, sobre 10% do valor indicado na peça inicial da execução. Para facilidade de referência, transcreve-se o texto original e a proposta apresentada:

A porcentagem de 10% (dez por cento) veio a ser alterada quando da aprovação do Projeto pela Deputada Relatora Soraya Santos (PMDB-RJ), passando a constar como limite "20% dos saldos dos ativos financeiros". Não são, todavia, necessárias maiores digressões para se afirmar, sem medo de errar, que a modificação ao NCPC sugerida é insustentável.

De início, é importante ter em mente que a elaboração do novo diploma processual civil decorreu de um processo amplamente democrático, através do qual foram realizados vários debates, discussões, fóruns e audiências públicas sobre os mais variados temas. Para se chegar à versão final (suposta "perfeição"), o texto inicial apresentado pela comissão de juristas foi submetido à revisão da câmara dos deputados, seguida à aprovação do senado federal e à sanção da presidência da república.

Ademais, o NCPC sequer completou um ano em vigor, não havendo, obviamente, massa crítica para avaliar se determinado artigo é eficaz ou se eventual mudança se faz necessária. Prima facie, inexiste qualquer justificativa plausível para proceder à, então, precipitada alteração de dispositivo de tamanha relevância, como é o art. 854.

Ainda que assim não fosse, é evidente que a restrição à penhora on-line que o projeto de lei 2.197/15 pretende introduzir cria, sob o pretexto de que "diversos direitos do devedor estão sendo violados", mais um obstáculo na busca pelos direitos do exequente (já constituídos, vez que em fase de execução), fustigando, frontalmente, os princípios da celeridade e efetividade processual.

Ao contrário do que defende a deputada relatora do projeto, não é com o executado que o legislador somente deve se preocupar, mas também com o portador do título executivo, que aceitou buscar seus direitos na cara e lenta justiça brasileira, após, provavelmente, diversas tentativas frustradas no âmbito extrajudicial de satisfazer seu crédito.

Além disso, a preocupação com a saúde financeira das empresas executadas não pode servir como fundamento para a restrição da penhora on-line, tal como consta na justificativa do projeto. Ora, a saúde financeira das empresas credoras também não seria digna de preocupações (isonomia)? Não estaria ela sendo abalada? E como ficam os casos em que a empresa credora precisa da quantia executada para pagar suas próprias dívidas com trabalhadores e outras empresas? Verificar-se-ia o sacrifício do credor-adimplente (que o transformará também em devedor) para supostamente proteger aquele que já se configura como inadimplente. E isso poderia trazer ares de tragédia se pensado em escala, num odioso efeito dominó. O absurdo fala por si.

Ressalte-se, porque relevante, que não se está aqui negando que a execução deve percorrer os 'caminhos' menos gravosos para o executado (art. 805 do NCPC3), que, sendo empresa, também conta com a proteção da lei de recuperação (lei 11.101/05).

A preocupação com a onerosidade excessiva do devedor não foi ignorada pelo atual texto do art. 854 do NCPC, conforme se pode observar dos parágrafos que o integram, como, por exemplo, o já mencionado parágrafo primeiro, que impõe ao juiz determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade que ultrapasse os valores indicados na petição inicial da execução.

Não obstante, cumpre registrar que a penhora eletrônica "revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos esses que, a final, terão de ser suportados por ele próprio" (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil.... 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 779).

Aliás, o simples fato da referida medida não depender do esgotamento de outras diligências, permite fazer essa interpretação.

Mas não é só. Caso o projeto de lei 2.197/15 venha a ser aprovado pelos deputados integrantes da CCJC, estar-se-ia "desarmando" o credor e "apadrinhando" os devedores desleais que, cientes desse limite legal (seja ele 10 ou 20%), optarão –com certa "razão" – por não satisfazer voluntariamente as dívidas cobradas em juízo, vez que a constrição parcial dos valores tal como idealizada será muito mais vantajosa do que cumprir de forma espontânea as suas obrigações pecuniárias.

Ora, se o objetivo da penhora on-line é exatamente garantir o recebimento total do crédito pelo exequente, não faz qualquer sentido restringir o bloqueio a apenas 20% do valor original da dívida que, em muitos casos, cobrirá tão somente os acréscimos legais (atualização, juros, multa e despesas processuais).

A verdade é que, caso incorporada a limitação proposta, não haverá mais razão para o exequente requerer a decretação da penhora nas contas bancárias do executado, tampouco dos juízes de deferi-la, vez que a adoção de outras medidas constritivas se mostrará mais eficazes ao credor. Isso sem falar que, pelo fato de não conseguirem recuperar os valores buscados, os credores poderão optar por pedidos de falência, num enorme contrassenso com a fantasiosa "proteção" almejada pelo malsinado projeto reformador.

Note-se, portanto, que, aprovar a alteração do art. 854 do NCPC e impor a limitação quantitativa almejada, seria permitir que "o bom pague pelo mau", ou seja, que os custos decorrentes da inadimplência do devedor sejam suportados pelo credor.

A legislação deve conduzir o processo executivo à uma solução final, a qual não pode esbarrar em mais percalços no âmbito judicial. Neste momento de execução das dívidas, que por vezes ocorre anos após o ingresso das demandas, salvo as exceções legais (p. ex. as limitações da lei de bens de família – lei 8.009/90), a discussão deverá se ater ao modo como o devedor pagará o débito, sem tempo para questões inúteis e protelatórias.

De todos os ângulos que se analisa, parece bem fácil defender a rejeição do projeto de lei 2.197/15, restando, assim, apenas torcer para que, ao final da votação parlamentar, a disciplina da penhora on-line, tal como disposta no irretocável art. 854
do NCPC, não só sobreviva, como também permaneça produzindo seus incontestáveis efeitos (positivos) no processo de execução.

___________

1 § 1o. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

2 Os deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Luiz Couto (PT-PB) e Efraim Filho (DEM-PB) já proferiram voto pela rejeição do projeto de lei.

3 Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
___________

*Renato Chalfin é advogado graduado pelo IBMEC/RJ. Pós-graduando pela FGV/RJ.

 



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