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Constitucionalidade do artigo 384 da CLT

Proteção concedida em 1943 hoje perde sua razão de ser e acaba por ser elemento discriminatório.

20/9/2016

O artigo 384 da CLT, em seu caráter protetivo, determina que, na hipótese de realização de trabalho em horário extraordinário, as mulheres devem usufruir de descanso de quinze minutos.

Trata-se de norma aparentemente Constitucional que, através de ações afirmativas, buscam conferir isonomia aos cidadãos - no sentido jurídico do termo isonomia significa tratar os iguais de forma igual e os desiguais de maneira desigual – com a finalidade de perpetuar igualdade social.

Contudo, é certo que a lei emana do fato social e a Consolidação Celetista, promulgada em 1943 pelo saudoso presidente Getúlio Vargas, já está ultrapassada em diversos aspectos.

Nesta seara, em 1943 havia sentido que as mulheres usufruíssem de cuidado especial, pois àquela época o Brasil se industrializava a passos largos e o trabalho feminino ainda era visto com maus olhos pela sociedade discriminatória.

Portanto, a fim de preservar a saúde da mulher no trabalho, que predominantemente era braçal e sem as condições de segurança e higiene de hoje, fazia sentido esta ação afirmativa.

Porém, a proteção concedida em 1943 hoje perde sua razão de ser e acaba por ser elemento discriminatório, o que desvirtua sua finalidade isonômica, pois não mais falamos de trabalho braçal, mas predominantemente intelectual, de modo que este custo adicional tende a prejudicar a contratação de mulheres, motivo pelo qual, pelo fato social, hodiernamente pode-se dizer que o artigo é Inconstitucional, pois fere o artigo 5º, I, c/c 7º, XX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

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*Fernando Macia Munhoz, especialista em Direito do Trabalho Empresarial, advogado no escritório Lodovico Advogados.

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