A lei 13.254/16, a exemplo de precedentes em outras nações, foi editada no Brasil com fito de permitir a regularização de ativos não declarados perante o Fisco pátrio mediante basicamente pagamento de tributo a alíquota de 15% acrescido de 15% de multa tomando como base de cálculo os valores lançados em 31/12/14.
A genese deste diploma teve turbulências de natureza ideológica, política e mesmo conceitual uma vez que, de um lado, o governo Federal, vislumbrando aumento de receita pública, aliado ao Congresso, após longo trâmite legislativo, e associações empresariais, bancaram o novel regramento, de outro, houve forte resistência do MPF e mesmo da RF que consideravam que os benefícios ali contemplados para os aderentes eram exageradamente benevolentes tanto sob o aspecto fiscal, como penal.
Na dialética deste confronto de enfoques, a disputa foi pública e aberta.
De um lado, a RF, sobre o tema, editou detalhada análise da lei sob forma de perguntas e respostas, nas quais afirmava, por exemplo, que o valor dos ativos passíveis de regularização não se restringiam ao saldo - ou valor - do bem em 31/12/14, mas deveria incluir todos valores anteriores que tivessem sido gastos ou mesmo alienados, transmutando, por natural, a base de cálculo do imposto e multa, sendo certo que esta interpretação dissonante do texto legal desestimularia a adesão dos potenciais cidadãos aspirantes a regularidade fiscal.
Paralelamente a este questionário, de grande repercussão, o Secretário da RF foi à imprensa afirmando de forma, digamos, pouco hábil, que no dia subsequente ao término do prazo para adesão ele iria notificar 80.000 contribuintes que teriam contas no exterior não declaradas uma vez que a RF já tinha sob sua posse de documentação obtida por diversas fontes.
O MPF, por seu turno, corroborou a leitura do organismo arrecadador sobre a lei em voga, acrescentando que o texto da nova norma não asseguraria segurança sobre a extinção de incidência penal após regularização fiscal alertando que haveriam tipos penais, como lavagem de dinheiro, com prazo prescricional de dezesseis anos, fazendo com que o estímulo dos potenciais aderentes arrefecerem.
Nesse cenário, borbulhavam em seminários, artigos, debates e manifestações públicas as mais candentes opiniões, a favor, ou contra, como espécie de fla-flu, fazendo com que os cidadãos já inseguros passassem a consultar tributaristas, criminalistas e contabilistas para compreender os prós e contras desta polêmica.
Os efeitos práticos apareceram rapidamente no mundo real.
A pouco menos de dois meses para o término do prazo de adesão a arrecadação, soma pouco mais de meio bilhão de reais em confronto com a expectativa do Governo de arrecadar trinta bilhões, ou seja, até os presentes dias a adesão atinge pouco menos de 2% da meta.
Esse é o resultado da falta de segurança jurídica na repatriação de ativos no Brasil capaz de transformar lei de anistia, espécie de perdão, como se deu no resto de mundo, em poço de indefinições jurídicas.
Nesse contexto, caso não haja alteração da lei eliminando dúvidas, os potenciais aderentes à repatriação de ativos poderão, uma parte deles, se afugentar da adesão, pois ponderará que caso o faça imaginando resolver um problema poderia estar criando um novo, incluindo ulterior ofensiva da RF e MPF, a outra parte, irá aderir mesmo cientes do risco de não obter tranquilidade com a anistia advinda do pagamento de imposto e multa considerando as divergências de entendimento da lei 13.254/16.
Assim, nessa quadra do Brasil, sobre o tema aqui tratado, se aplica o dito popular se ficar o bicho pega, se fugir o bicho come.
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Repatriação de ativos não declarados - Anistia ou retaliação?
Caso não haja alteração da lei eliminando dúvidas, os potenciais aderentes à repatriação de ativos poderão, uma parte deles, se afugentar da adesão.
16/9/2016