Em 2015, a lei 13.165/15, que ficou conhecida como Reforma Eleitoral, alterou significativamente as regras de financiamento das campanhas eleitorais: as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Importante consignar, neste ponto, que, mesmo antes da aprovação da reforma, o STF já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
No Brasil, o financiamento das campanhas políticas é híbrido, ou seja, em parte público e em parte privado. Mas a maior parte do financiamento vem da iniciativa privada. Antes da reforma, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas eram autorizadas a fazer as doações. O beneficiário podia tanto ser o candidato, quanto o partido político, que transferia o recurso para os candidatos.
A permissão, para pessoas jurídicas, era limitada a 2% do faturamento bruto anual, mas, embora este percentual pareça pequeno, era esta a principal fonte de recursos das campanhas.
Imagine que uma empresa que tenha faturamento anual de 4,1 bilhões de reais (e este dado não é aleatório: consta na página institucional da Pfizer, quando menciona seu faturamento do ano de 2013). Esta empresa poderia doar 82 milhões de reais para um determinado partido ou para um determinado candidato. Quais as chances de que este partido ou candidato agisse em nome dos interesses particulares da empresa?
Atualmente, as empresas não podem oferecer doações para campanhas. Para pessoas físicas, as regras não mudaram: podem doar até 10% do seu rendimento bruto do ano anterior ao da campanha. Além de doações em dinheiro, pessoas físicas podem doar bens, e o limite para estas doações passou de 50 mil para 80 mil reais.
Candidatos podem doar para outros candidatos e partidos, e podem, também, utilizar recursos próprios para a campanha, mas, em ambos os casos, os valores não podem extrapolar os gastos da campanha. Doações ocultas ou não identificadas estão proibidas.
Também são proibidas as doações por parte de entidade ou governo estrangeiro, órgão da administração pública direta ou indireta, entidade de classe ou sindical, entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas e organizações não governamentais que recebem recursos públicos.
Caso sejam descumpridas as regras acima, os doadores são penalizados com multa de 5 a 10 vezes a quantia doada em excesso, os partidos podem perder uma parte dos recursos a que tem direito do Fundo Partidário e os candidatos podem ter seu registro cassado e perder o direito de ser eleito nos próximos oito anos.
No que diz respeito ao financiamento público das campanhas, os recursos são provenientes do Fundo Partidário, que é constituído de dotações da União, mulas, penalidades, doações e outros recursos atribuídos por lei. Todos os partidos registrados no TSE têm direito a uma fração do fundo, exceto os que tiverem as contas rejeitadas.
O Fundo é distribuído entre os partidos de duas formas:
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5% dos recursos são divididos igualmente entre todos os partidos;
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95% são divididos proporcionalmente, de acordo com a quantidade de votos que cada partido obteve para a Câmara dos Deputados nas últimas eleições gerais.
Todos os meses, o TSE libera os recursos do Fundo por meio de duodécimos (valor fixo, correspondente à décima segunda parte) e multas eleitorais (valor variável, que depende do valor arrecadado a cada mês). Em 2016, o Fundo deve distribuir R$ 819 milhões, entre duodécimos e multas.
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