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O Antiprojeto de Código Comercial – O feitiço volta-se contra o feiticeiro

Não só desnorteou os críticos, como também seus apoiadores, que demonstram não saber o que estão apoiando!

31/8/2016

Como tive a oportunidade de esclarecer em meu último artigo neste prestigioso jornal eletrônico, uma das mais solertes táticas que vêm sendo adotadas para desnortear os críticos dessa aventura legislativa que é o Antiprojeto de Código Comercial é a de mudar constantemente a redação dos artigos para, então, dizer que o detrator não leu a última versão.

Para dar um exemplo recente, a penúltima versão é de 13/6/16. Maliciosamente, foi editada uma nova versão no mesmo dia, mas do mês seguinte – 13/7/16. Quem era informado desse fato, desavisadamente acreditava que havia um engano. Mas não era não, era verdade.

Só que o feitiço voltou-se também contra o feiticeiro, como se demonstra a seguir. Não só desnorteou os críticos, como também seus apoiadores, que demonstram não saber o que estão apoiando!

Por exemplo, falou-se recentemente aqui nesse poderoso rotativo de “contratos bancários”. Só que a última versão do Antiprojeto não trata mais de contratos bancários...

Alude-se, por aí, também, a shopping centers, quando o Antiprojeto igualmente não trata mais deles...

Não existe mais a regulação dos contratos de seguro no Antiprojeto, com exceção de um dispositivo que fala de seguro obrigatório (art. 532) e da disciplina do contrato de seguro marítimo (arts. 694 a 706, ao qual se manda aplicar supletivamente os arts. 757 a 802 do Código Civil). E só!

Contrato de distribuição também não é mais nele regulado.

Inexiste, outrossim, como alardeado pelos fautores do documento, dispositivo que facilite o rápido registro do microempresário, fora as retóricas e inócuas disposições dos arts. 764 e 765. Nesse tema, como se sabe, o Brasil é um país que está na rabeira dos demais países, com um tempo absolutamente excessivo para a abertura e fechamento de empresas (como se vê, nada do que é realmente importante é tratado no documento).

O contrato de franquia, que outros apontam como grande inovação, além de pífias disposições (arts. 331 e 332), é regulado por lei especial (art. 333).

Como se vê, aqueles que apoiam o Antiprojeto não leram a sua última versão, não sabem o que sustentam.

O que, aliás, é totalmente compreensível. Sem tomar digestivos de última geração ninguém consegue lê-la – e nem as anteriores. Só me dispus a tanto porque entendo que o Brasil não merece uma deformidade dessas.

E também entendo que ninguém tem o dever de colaborar, apontando erros, etc., para um projétil que foi arremessado contra o Congresso Nacional sem o menor cuidado, sem o menor respeito pelo povo brasileiro, um borrão horroroso.

Já mencionei em vários artigos anteriores que procura-se aplicar aqui a mesma lógica da ditadura militar – ou você contribui ou não é brasileiro. Brasil, ame-o ou deixe-o, é o que se dizia!

Pois para mim o dever do jurista – no meu particular modo de ver, claro, não quero impingir isso a ninguém – é o de colaborar para que o Antiprojeto seja sumariamente arquivado, para o bem do país, que não tem nenhuma necessidade de um Código Comercial, quanto mais desse naipe! É justamente para isso que luto. Não quero contribuir, não, muito pelo contrário, pois não vejo nele nenhuma qualidade das que por aí apregoam. Se for para ser aprovado, que seja como está, para vanglória de quem o concebeu.

Com os equívocos e absurdos que apontei, acabei fazendo o papel que justamente não desejava. Aproveitaram-se das minhas ideias (na falta de) para melhorar o monstro. É por isso que no meu último artigo fiz questão de mostrar que quando eu errei, o pessoal lá de cima também errou. Quando eu acertei eles também acertaram (ainda que parcialmente).

Para finalizar, o fato de o Antiprojeto ter contado até com uma Comissão de Juristas (entre os quais se acham alguns queridíssimos amigos), conflitantemente presidida pelo seu elaborador, não constitui, com a devida vênia, argumento em favor de sua qualidade, até porque nem se sabe quanto, quando e com que intensidade cada um trabalhou. Ainda que assim não fosse, trata-se, na verdade – e com a devida vênia – de um mero argumento de autoridade, que não se superpõe, obviamente, à autoridade do argumento.
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*Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França é professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e advogado.

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