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Recuperação extrajudicial de empresas: mecanismo eficiente ao empresário em crise

A aplicação da recuperação extrajudicial depende da viabilidade econômica de restabelecimento da empresa, da habilidade de negociação com os credores e da possibilidade de produzir soluções flexíveis.

1/9/2016

Com a intensificação da crise econômica que se prorroga no Brasil, as empresas têm sofrido desastrosas consequências decorrentes de uma espiral recessiva na produção, na circulação e na comercialização de seus bens/serviços – dentre elas, destacam-se a perda da competitividade frente ao mercado internacional, a redução dos lucros, a elevação das cargas tributárias e o acúmulo de juros como resultado da inflação. Esta conjunção de fatores acarretou – e vem acarretando – um cenário de insolvência empresarial: dados levantados pelo Serasa Experian comprovam que, somente no ano de 2016, já foram requeridas 189 falências e 175 Recuperações Judiciais no país.

Nesse contexto de crise da empresa, emergem diversas discussões acerca dos mecanismos mais adequados para auxiliar e prover soluções eficientes ao empresário em dificuldades. Trataremos do instituto da Recuperação Extrajudicial, que, apesar de ser uma alternativa eficaz em contraponto aos meios judiciais de acordo e negociação com credores, como a recuperação judicial e a falência, tem sido muito pouco explorada no país.

A Recuperação Extrajudicial foi instituída no Brasil por meio da Lei 11.101/05, diploma legal responsável por uma reforma no direito concursal até então vigente. Com base nos princípios da preservação e da sua função social da empresa, o tratamento extrajudicial ao empresário em situação de vulnerabilidade adveio de uma tendência, já presente na legislação e no histórico jurisprudencial internacionais, de privilegiar as soluções e os acordos celebrados entre os particulares, sob o viés da autonomia da vontade. Ela pode ser definida, em suma, como o acordo extrajudicial estabelecido entre o devedor e seus credores, de forma a dar “folego” à empresa em crise e criar saídas ao cenário de restrição de crédito/baixa geração de caixa; para tanto, deve-se apresentar o plano ao Poder Judiciário para homologação.

Existem dois tipos de homologação do Plano de Recuperação – isto é, a proposta de pagamento dos débitos apresentada pelo devedor a seus credores no curso da Recuperação. O primeiro deles refere-se à homologação facultativa, situação na qual todos os credores decidem pela anuência às medidas propostas pelo devedor; o segundo, à homologação obrigatória, nos casos em que três quintos de cada classe de credores, ao optarem pela adesão ao plano, são capazes de impô-lo aos demais.

A aplicação da recuperação extrajudicial adentrou o direito empresarial brasileiro após ter sido solidificada em diversos outros países, tais quais Estados unidos, Alemanha e França. A tendência internacional tem sido reconhecer a eficiência das soluções realizadas no próprio mercado no intuito de tonar o direito empresarial mais moderno e condizente com a realidade comercial.

Tratando-se, por outra via, dos benefícios da Recuperação Extrajudicial, podemos notar que esse é um mecanismo que promove uma solução diferenciada quando se discute a crise econômica do empresário. Em primeiro lugar, em comparação ao procedimento da Recuperação Judicial, a Extrajudicial possui um trâmite muito mais simplificado. Isto porque as discussões a respeito do Plano de Recuperação são realizadas entre o próprio devedor e seus credores, cabendo ao Poder Judiciário apenas a homologação da sentença – o que se faz de maneira muito menos complexa e morosa.

Entretanto, não podem ser objeto de negociação e inserção do Plano de Recuperação os créditos decorrentes de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como os créditos em relação aos titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, e provenientes de restituição; não poderá contemplar, ainda, o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

Além disso, o procedimento é menos invasivo, vez que a administração interna da empresa permanece em seu âmbito original – em contraposição à introdução da figura do Administrador Judicial, gestor nomeado pelo Juízo no caso da Recuperação Judicial. Por isso, a renegociação de dívidas ocorre de maneira a privilegiar o dinamismo e a celeridade inerentes ao funcionamento do mercado. Os custos são bem menores, fato esse que decorre, dentre outros, da redução da intervenção dos órgãos judiciais – dessa forma, despesas como a remuneração do Administrador Judicial e as custas processuais são fortemente reduzidas.

Certo é que a aplicação da Recuperação Extrajudicial depende da viabilidade econômica de restabelecimento da empresa, da habilidade de negociação com os credores e da possibilidade de produzir soluções flexíveis. Por isso, o empresário deve estar atento à utilização dessa via de solução, agindo preventivamente e evitando, por exemplo, a decretação de falência a pedido de algum dos credores antes de homologada o Plano de Recuperação. A possibilidade de sucesso da via extrajudicial, no entanto, é exponencialmente maior se comparada à Recuperação Judicial, visto que menos de 1% das empresas submetidas ao procedimento judicial são capazes de se reinserir competitivamente no mercado.

Assim, a superação da crise financeira da empresa, se utilizados os meios mais adequados e eficientes, depende da conjugação de uma postura ativa do empresário e de uma atuação preventiva e dinâmica, de forma a promover a utilização de procedimentos mais céleres e simplificados.

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*Leonardo Guimarães é sócio fundador do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.





*Clara Carvalho e Silva é colaboradora do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.





*Helder Fonseca é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.


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