O tema “direito a créditos do PIS e da COFINS”, há tempos responsável por uma boa parte das discussões tributárias, recentemente ganhou mais um desdobramento, qual seja, a possibilidade dos contribuintes se creditarem das suas despesas financeiras.
Os contribuintes passaram a questionar esta possibilidade a partir de 2004, quando a Lei 10.865 revogou dispositivo precedente que previa o direito a este crédito. No entanto, logo em seguida adveio o Decreto 5.442/05, que tributou as receitas financeiras à alíquota zero, o que não impactava tributariamente os envolvidos na operação e, assim, acabou de certo modo esfriando este debate.
Só que em abril de 2015, com o Decreto 8.426, foi restabelecida a tributação das receitas financeiras (0,65% de PIS e 4% da COFINS) sem a previsão respectiva do direito ao crédito das despesas financeiras, o que reacendeu a discussão.
Para melhor visualização da discussão, é necessário que se tenha em mente que quando uma “empresa A” empresta dinheiro a outra “empresa B” (contrato de mútuo, por exemplo) ela acaba sendo remunerada com os juros, que é pago pela empresa que recebeu o dinheiro em empréstimo. Assim, “A” registra uma receita financeira e “B” uma despesa financeira. Neste cenário, naturalmente a empresa “A” repassará os encargos tributários para a “B”, para manter a mesma rentabilidade (juros) existente antes da tributação (ou na vigência da alíquota zero).
É justamente para evitar esta situação que os contribuintes pleiteiam o seu direito ao crédito sobre as despesas financeiras, dizendo que a sistemática de créditos e débitos do PIS e da COFINS visa evitar que somente a empresa “B”, no exemplo acima, assuma a tributação de toda a cadeia da operação financeira.
Foi também com base neste entendimento que, recentemente, a Justiça Federal do Paraná reconheceu a possibilidade de determinado contribuinte se creditar das despesas financeiras desde que ela voltou a ser tributada:
“Essa despesa faz parte, sim, de uma cadeia, uma vez que as instituições financeiras que oferecem essas operações também são tributadas (em discussão no STF no RE 609096, Tema 372). O aumento desse custo pela tributação da receita por força do Decreto 8.426/15 sem o creditamento da despesa anterior inevitavelmente implicará a repercussão ao consumidor final, ainda que não diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS.” (processo n. 505515053.2015.4.04.7000, 26/06/2016)
Como se pode observar, a tributação das receitas financeiras é primordial para sustentação deste argumento e, por isso, é importante que se acompanhe o julgamento que o Superior Tribunal de Justiça iniciou no dia 23 de agosto exatamente sobre o tema (até a data de elaboração deste artigo, o Ministro Napoleão Nunes votou a favor do contribuinte).
A depender da natureza da atividade desenvolvida pelo contribuinte, junto com a destinação que será conferida aos recursos captados com terceiros (empréstimos, financiamentos, etc.), é possível argumentar também que tais recursos se caracterizam como insumo, pois, sendo assim, o direito ao crédito do PIS e da COFINS é expresso na legislação (artigo 3°, inciso II das Leis 10.833/03 e 10.637/02). A esse respeito, a Receita Federal já se manifestou em resposta a consulta:
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado. (Solução de Consulta n. 32/2013)
Portanto, é de se admitir que hoje os contribuintes estão munidos de argumentos plausíveis, pois fundamentados na legislação e na jurisprudência, para pleitearem o direito ao crédito das despesas financeiras, discussão esta que certamente será objeto de análise final dos Tribunais Superiores.
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