Migalhas de Peso

O novo Código de Ética e Disciplina da OAB

As normas de conduta do advogado precisavam adequar-se ao novo cenário da advocacia brasileira.

26/8/2016

1. A advocacia e a ética do advogado

A advocacia, como profissão liberal, deve subordinar-se a determinadas normas de conduta, que lhe disciplinem o exercício, de forma consentânea com a sua finalidade, assegurando a existência de confiança e respeito nas relações estabelecidas entre os profissionais que a exercem e as pessoas com as quais se relacionem. Tais normas de conduta correspondem à ética da advocacia, isto é, ao conjunto de princípios e regras de natureza moral que regem a atividade do advogado. Esta não pode dissociar-se de certos padrões de comportamento que dão dignidade ao trabalho profissional e procuram uniformizar a disciplina da classe, tendo em vista o interesse social que o envolve e a responsabilidade atribuída ao advogado perante os seus concidadãos. Se fosse possível dispensar o estabelecimento das referidas normas de conduta, confiando em que cada profissional saberia agir de acordo com os valores morais inerentes à sua formação como homem, a advocacia reduzir-se-ia a uma congérie de trabalhadores autônomos, atuando sem coesão, sem espírito de classe e sem compromisso com a sociedade.

Ora, isso não seria condizente com a natureza de uma profissão liberal, como a advocacia. Aliás, a necessidade de adotarem-se normas éticas destinadas a disciplinar a conduta de cada categoria de profissional liberal ressalta, claramente, quando se tem presente a distinção ontológica que a própria lei estabelece entre a atividade empresarial e as profissões consideradas liberais. O Código Civil, no art. 966, depois de definir empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, exclui dessa categoria quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Dessa forma, enfatiza-se a desvinculação que deve existir entre o profissional liberal e a vida mercantil e distinguem-se os fatores dominantes em uma e outra – na primeira preponderando as criações do espírito humano, na segunda prevalecendo a organização de uma atividade econômica dirigida a objetivo de lucro.

Não quer isso dizer que a atividade empresarial não deva, do mesmo modo, obedecer à ética. Ao contrário. Como salienta o ilustre professor da Faculdade de Direito de Coimbra Diogo Leite de Campos (1999, p. 216),

“A atividade empresarial é eticamente fundada e orientada, quando se cria emprego, se proporciona habitação, alimentação, vestuário e educação, detendo os bens como quem os administra”.

Por isso mesmo, como, entre nós, anota o professor Arnoldo Wald (1999, p. 37, nº 74),

“A atual Revolução Tecnológica depende, para o seu sucesso, de uma renovação do Direito e do fortalecimento do elemento ético na vida econômica do país e do mundo. Caso contrário, o homem estará cada vez mais a serviço da riqueza, quando a riqueza é que deveria estar a serviço do homem”.

Todavia, se, para o empresário, a ética é um fanal a orientar os seus negócios, para o profissional liberal ela assume dimensão maior, tornando-se uma âncora a prendê-lo a determinados padrões de comportamento, que emanam da fonte criadora do seu trabalho – o espírito humano.

Ademais, do profissional liberal exigem-se atributos de competência, independência e probidade, que se refletem na conduta profissional e constituem o penhor da confiança que os usuários dos seus serviços – os clientes – neles hão de depositar. A sociedade passa a ter, assim, o direito de exigir que a conduta profissional seja pautada por normas éticas uniformes e que a infração dessas normas determine a responsabilidade do profissional perante o órgão competente para exercer o controle de seus serviços.

No caso particular da advocacia, a todas essas circunstâncias acresce o sentido transcendente de sua atividade, que lhe dá o caráter de um múnus ou de verdadeira missão social.

A Constituição brasileira insere a advocacia entre as funções essenciais à Justiça e declara o advogado indispensável à sua administração (Constituição Federal, art. 133). Trata-se de norma inovadora, seguida, já agora, pela Constituição da República Portuguesa, que, no texto resultante da revisão de 1997, igualmente proclama o advogado como elemento essencial à administração da justiça (art. 208º).

Na linha do citado dispositivo constitucional, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906, de 4 de julho de 1994) preceitua: “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” (art. 2º, § 1º).

Não há nada de insólito ou de extraordinário nessa posição que o ordenamento jurídico brasileiro, assim como o de Portugal, confere ao advogado. Em outros países, como a França, o mesmo papel lhe é atribuído. O professor Jean-Jacques Taisne (2013, p. 6) põe ênfase na seguinte assertiva: “la profession d’avocat n’est pas seulement un métier; c’est avant tout un état”.1 Recordando palavras do antigo bâtonnier dos advogados franceses, Damien, o professor citado acrescenta: l’avocat “exerce un ministère, une mission et non un métier”2 (ob. e p. cit.).

Missão social convizinha do serviço público, a advocacia só pode ser exercida segundo rigorosos padrões éticos.

Com este escopo é que se adota um Código de Ética para a advocacia. Outras atividades e carreiras passaram a contar, ultimamente, com o seu Código de Ética. O decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, adotou o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Subsequentemente, o decreto 4.081, de 11 de janeiro de 2002, instituiu o Código de Conduta Ética dos Agentes Políticos em exercício na presidência e na vice-presidência da República. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 6 de agosto de 2008, o Código de Ética da Magistratura Nacional. Nos consideranda deste último, destaca-se a circunstância de constituir o referido Código “instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral”, além de traduzir a sua aprovação “compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça”. Ou seja, o Código da Magistratura atende, mutatis mutandis, aos mesmos objetivos visados pelos códigos de ética das profissões liberais.

2. A OAB e a disciplina da advocacia

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem, entre as suas missões, a de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Assim preceitua a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, ao definir uma das finalidades precípuas da OAB, no seu art. 44, inciso II.

A atribuição aqui destacada resulta do poder de polícia sobre a profissão, que o Estado confere à OAB, no âmbito da advocacia.3 Lembrava o bâtonnier Nehemias Gueiros que a Ordem não é “apenas uma associação profissional, mas uma corporação criada pelo Estado, que lhe delegou o seu poder de polícia, para que a disciplina se fizesse pelos seus próprios membros, fazendo dela, ao mesmo tempo, órgão de classe e órgão de Estado”.4 Daí o cuidado que a OAB dispensa à Ética do Advogado, cujas disposições básicas se encontram, hoje, na citada Lei nº 8.906/1994, arts. 31 a 33. Prevê este último dispositivo a edição do Código de Ética e Disciplina e indica o objeto que este terá. A mesma lei atribui ao Conselho Federal da OAB competência para editar e alterar o Código de Ética e Disciplina.

A advocacia só pode ser exercida segundo rigorosos padrões éticos.

A condensação das normas éticas atinentes a determinada profissão em regulamento ou código, expedido na conformidade de lei que o preveja, torna as referidas normas imperativas ou cogentes, de tal modo que elas não exprimem, apenas, uma conduta recomendável, mas, fundamentalmente, uma norma jurídica a cumprir. O descumprimento dessas normas sujeitará o profissional infrator às sanções que, nelas, se prevejam.

Ressalta destas considerações, portanto, a importância do Código de Ética e Disciplina, não só do ponto de vista pedagógico, mas também sob o prisma do Direito, seja pela sua abrangência, seja pela sua imperatividade.

3. Os Códigos de Ética da Advocacia: histórico

Criada em 1930, no bojo do decreto 19.408, de 18 de novembro de 1930 (art. 17), que reorganizou a Corte de Apelação do Distrito Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil regeu-se, originariamente, pelo regulamento expedido com o decreto 20.784, de 14 de dezembro de 1931. Às disposições do referido regulamento seguiram-se outras normas, igualmente aprovadas por decretos, durante o Governo Provisório oriundo da Revolução de 1930. Em 20 de fevereiro de 1933, expediu-se, por meio do decreto 22.478 daquela data, a Consolidação dos Dispositivos Regulamentares da OAB, cujo art. 84 atribuía ao Conselho Federal da entidade competência para votar e alterar o código da ética profissional, ouvidos os conselhos das seções e as diretorias das subseções (inciso III).

A 25 de julho de 1934, o Conselho Federal aprovou o Código de Ética Profissional, para entrar em vigor a 15 de novembro de 1934. Subscreviam o primeiro Código de Ética o presidente do Conselho Federal, Levy Carneiro, o secretário-geral, Attílio Vivacqua, os presidentes das Seções do Amazonas, de Pernambuco e de Santa Catarina, bem como os conselheiros federais das representações do Distrito Federal, de São Paulo, do Amazonas, da Bahia, de Alagoas, do Pará e Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Norte, de Mato Grosso, do Paraná, de Sergipe, do Estado do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Ceará.

Alguns dos subscritores tornar-se-iam, depois, figuras nacionalmente conhecidas nos meios jurídico e político do país, como o próprio presidente, Levy Carneiro (já então, grande advogado), que foi deputado constituinte, em 1934, na representação classista que integrou a Assembleia Nacional Constituinte; o secretário-geral, Attílio Vivacqua, que seria senador pelo Espírito Santo; Nereu Ramos, vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados, vice-presidente do Senado, tendo assumido, nessa condição, a Presidência da República, na crise política de 1955; Philadelpho Azevedo, então conselheiro pelo Distrito Federal, que seria, mais tarde, ministro do Supremo Tribunal Federal; Demóstenes Madureira de Pinho, representante da Bahia, eminente professor de Direito; Haroldo Valadão, que representava o Paraná e veio a ser professor de Direito, consultor-geral e procurador-geral da República, além de ter presidido a Ordem; Pedro Aleixo, também professor de Direito, então representante de Minas Gerais, que, nos anos vindouros, seria presidente da Câmara dos Deputados, deputado em várias legislaturas e vice-presidente da República.

O Código de Ética de 1934 teve por modelo projeto emanado do Instituto dos Advogados de São Paulo, cujo principal autor fora o professor Francisco Morato.5

O referido Código traz a seguinte ementa: “Este Código acrescenta, às normas gerais de Ética, as que o advogado deve especialmente observar”.

O Código tinha, assim, caráter complementar em relação às disposições do Regulamento da Advocacia, que elencava, no seu art. 26, os deveres do advogado e consagrava, na matéria, o direito consuetudinário, ao dispor, no art. 107, que “Enquanto não se votar o Código de ética profissional, prevalecerão em cada seção as praxes reconhecidas pelo Conselho local”. Tais praxes foram respeitadas pelo Código de Ética Profissional, incluindo-se, segundo se nota, nas normas gerais a que alude a sua ementa.

O Código de 1934, em vez de observar a forma usual das leis – estilo adotado pelos Códigos subsequentes –, preferiu regular de maneira mais singela a matéria de que trata, distribuindo-a em doze seções, numeradas em algarismos romanos.

O estilo do Código prima pela concisão. Suas disposições são sempre claras e precisas. E, de um modo geral, guardam atualidade, embora, naturalmente, requeressem complementação, para sintonizar-se com as exigências dos novos tempos ou com o novo panorama da advocacia brasileira.

As normas de conduta do advogado precisavam adequar-se ao novo cenário da advocacia brasileira.

O primeiro Código de Ética Profissional da advocacia vigorou até o advento do Código promulgado em 13 de fevereiro de 1995, que entrou em vigor na data de sua publicação, a 1º de março de 1995 (cf. Diário da Justiça, Seção I).

Nesse interregno, o antigo Regulamento da OAB, de 1933, foi substituído pelo primeiro Estatuto, consubstanciado na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e este, por sua vez, depois de 31 anos de vigência, veio a ser sucedido pelo atual Estatuto da Advocacia e da OAB, decorrente da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

O Estatuto de 1963 ocupava-se, amplamente, das normas deontológicas, uma vez que o seu art. 87 trazia extenso rol de deveres do advogado. Daí a observação de Paulo Lôbo (2011, p. 192) de que havia, sob o império daquele Estatuto, certa duplicidade de fontes normativas da conduta ética.

Em 1994, na gestão do presidente José Roberto Batochio, à frente do Conselho Federal da OAB, verificou-se que era indispensável adotar um novo Código de Ética, não tanto em razão do problema apontado, mas porque, 61 anos decorridos, as normas de conduta do advogado precisavam adequar-se ao novo cenário da advocacia brasileira e sintonizar-se com as disposições do Estatuto que, naquele ano, fora promulgado. Estas, na verdade, delinearam um novo sistema de controle da conduta ética, que estava a exigir implementação por via de um Código de Ética e Disciplina, com dimensão mais ampla que a do Código então vigente.

Por meio da Portaria nº 18/1994, de 4 de julho de 1994, o presidente Batochio designou o professor Modesto Carvalhosa, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para elaborar o anteprojeto do Código, constituindo, ao mesmo tempo, Comissão Revisora deste, constituída pelos conselheiros federais Licínio Leal Barbosa, de Goiás, como presidente, e Alfredo de Assis Gonçalves, do Paraná (depois substituído pelo conselheiro José Cid Campelo, do mesmo Estado), Nilzardo Carneiro Leão, de Pernambuco, e Sérgio Ferraz, da representação do Acre, como membros. Foi designado secretário o doutor Robson Baroni, de São Paulo, que cumulou essa função com a de sub-relator.

Submetido à apreciação do Conselho Pleno, em uma sessão extraordinária (dezembro de 1994) e duas sessões ordinárias (13 e 14 de fevereiro 1995), o projeto do Código foi aprovado, com várias alterações. O autor destes comentários, já integrando, então, o Conselho Federal, na representação de Minas Gerais, ao reabrir-se o prazo para apresentação de propostas, por parte dos conselheiros federais, no intervalo entre as duas sessões aludidas, redigiu e propôs o texto que passou a figurar como preâmbulo do Código, depois de acolhido, com pequenas mudanças de expressões, pela Comissão Revisora e aprovado, na votação final, pelo Plenário. O referido preâmbulo, condensando as ideias centrais do Código, permitiu retirar do projeto muito do que nele sobejava, tornando o texto mais conciso, como convém à boa técnica legislativa.

O segundo Código de Ética e Disciplina, na esteira das disposições estatutárias emanadas da Lei nº 8.906/1994, regulou, de forma mais ampla que o anterior, a conduta profissional, sobretudo no que diz respeito à publicidade, além de dispor sobre as atribuições dos Tribunais de Ética (tornados, já então, de existência obrigatória) e estabelecer o processo ético-disciplinar. Foi, sem dúvida, o referido Código um marco na disciplina da conduta ética dos advogados. Com ele, completou-se a estrutura normativa da profissão, que tivera no Estatuto de 1994 o seu alicerce. Sua aprovação se deu ainda no mandato do presidente José Roberto Batochio, que o promulgou.

Menos de 20 anos depois, sentiu-se, no Conselho Federal da OAB, a necessidade de proceder a ampla revisão do Código de Ética e Disciplina. Não que este se mostrasse aquém de sua finalidade. Ao revés, tratava-se de um Código à altura do seu tempo e que atendera, até então, plenamente às exigências da disciplina da advocacia, uma vez que incorporava, com a sabedoria própria dos legisladores prudentes, normas adequadas à disciplina da conduta ética, na área da profissão. Mas, a evolução dos fatos sociais não foge à dinâmica da nossa época e novos imperativos surgiram – e com tal força – que se fez mister criar um novo sistema normativo para a ética dos advogados. Dois aspectos, especialmente, motivaram a revisão do Código anterior e acabaram concorrendo para a sua substituição por um novo Código: a disciplina da publicidade profissional e a regulamentação do processo ético-disciplinar. O primeiro ponto surgiu por imposição do novo feitio que a advocacia foi tomando nos últimos anos, sobretudo nos grandes centros, assim como das novas opções que as modernas formas de comunicação eletrônica ofereciam para a divulgação dos serviços profissionais; o segundo resultou do aumento sensível de processos submetidos ao julgamento dos órgãos competentes da OAB, que mostrava a necessidade de adotar-se, para esse fim, um processo mais ágil, além de facilitar-se a instrução processual, possibilitando-se que os Tribunais de Ética tivessem competência ampliada para esse fim. A par disso, as novas relações estabelecidas entre advogados e clientes ou entre grandes escritórios e advogados autônomos recomendavam a adoção de uma disciplina específica para a contratação dos serviços e a estipulação dos honorários profissionais. A extensão das normas éticas às eleições corporativas e ao exercício de mandatos nos órgãos da OAB ou na representação da classe em diferentes colegiados, assim como a definição de compromisso solene para com os ideais da advocacia por parte dos indicados pela Ordem para os lugares dos tribunais reservados aos advogados (o chamado “quinto constitucional”, nos tribunais de segundo grau e no Tribunal Superior do Trabalho, e o terço da composição do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser preenchido por advogados e membros do Ministério Público), era outra matéria que estava a reclamar tratamento, no Código de Ética. E, na medida em que o trabalho de revisão avançou, percebeu-se a conveniência de regular também, no novo complexo normativo da conduta ética, o exercício da advocacia pública, bem como o da advocacia pro bono. Estes e outros temas relevantes para a ética do advogado, por si sós, justificavam o advento de um novo Código de Ética e Disciplina. Além do mais, era preciso ter em vista a iminente adoção, no âmbito da OAB, do processo disciplinar eletrônico, à semelhança do que vem acontecendo com o processo judicial – embora sem correr os mesmos riscos de precipitação que cercam este último.

Foi, certamente, ao influxo desse pensamento que a Diretoria do Conselho Federal, sob o comando do presidente Marcus Vinicius Furtado Coelho, achou o momento azado e propício para a reformulação das normas que compõem o nosso ordenamento ético.

Dessa forma, pela Portaria nº 116/2013, de 20 de maio de 2013, o presidente Marcus Vinicius criou Comissão Especial para Estudo da Atualização do Código de Ética e Disciplina da OAB, designando para compô-la os seguintes conselheiros federais: Cláudio Stábile Ribeiro, da representação de Mato Grosso, secretário-geral adjunto e corregedor-geral, como presidente; Carlos Roberto de Siqueira Castro, do Rio de Janeiro, Elton Sadi Fülber, de Rondônia, José Danilo Corrêa Mota, do Ceará, José Lúcio Glomb, do Paraná, e Paulo Roberto de Gouvêa Medina, de Minas Gerais, como membros. Reunindo-se, logo após, a Comissão houve por bem escolher este último como relator dos trabalhos a ser desenvolvidos.

O relator, em janeiro de 2013, apresentou a primeira versão do anteprojeto, acompanhada de exposição de motivos, tendo sido os respectivos textos divulgados, pela internet, para receber sugestões da classe. Como explicado na referida exposição, o trabalho de atualização tomou vulto maior, dele resultando, na verdade, um novo Código, com o posterior acolhimento do método adotado pela Comissão Especial e pelo Plenário do Conselho Federal. Esse novo Código, todavia, tomou como paradigma o Código então em vigor, dando-lhe, assim, outra roupagem, à luz de novas concepções. Substituiu-o, sem superá-lo, mantendo viva a sua linha de orientação.

Foram apresentadas, nessa primeira etapa, 343 propostas por advogados de todo o país. Seguiram-se as discussões do assunto no âmbito das Seccionais da OAB e do Colégio de Presidentes de Seccionais, de que resultaram outras várias propostas. Houve proposições emanadas de Tribunais de Ética e Disciplina. Algumas Subseções também formularam sugestões. Tradicionais entidades de classe, de natureza cultural ou corporativa, igualmente ofereceram suas contribuições críticas ou propositivas. Assim, o Instituto dos Advogados Brasileiros, o Instituto dos Advogados de São Paulo, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, a Associação dos Advogados de São Paulo, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Movimento de Defesa da Advocacia e o Instituto Pro Bono.

O relator participou de debates em torno do anteprojeto e expôs as linhas gerais do documento em eventos realizados em São Paulo, Teresina, Aracaju, Palmas, Porto Seguro-BA, Dourados-MT, Brusque-SC e Porto Alegre, deste último debate tendo participado também o presidente da Comissão. O tema foi, ainda, objeto de análise na XXII Conferência Nacional dos Advogados, realizada no Rio de Janeiro, em outubro de 2014, em painel de que participaram, juntamente com outros advogados, o presidente da Comissão Especial e o relator.

A Comissão Especial realizou várias reuniões, em Brasília, tendo examinado todas as propostas apresentadas. Para tanto, cada membro da Comissão, excetuado o relator, atuou como sub-relator temático dessas propostas, as quais lhes foram distribuídas conforme o assunto sobre o qual versavam.

Finalmente, o texto, já sob a forma de projeto, foi encaminhado ao Pleno do Conselho Federal, onde atuou como relator, mediante distribuição realizada por sorteio, o conselheiro Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo, integrante da representação do Rio Grande do Norte. O Conselho Federal promoveu, para exame e discussão do projeto, quatro sessões extraordinárias, que se realizaram aos domingos, entre os meses de abril e agosto. A redação final do Código foi examinada em duas sessões ordinárias, nos meses subsequentes, concluindo-se o trabalho, com a aprovação definitiva do texto, na sessão de 19 de outubro de 2015. Por meio da Resolução nº 2/2015, foi determinada a publicação do Código. Esta se deu no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2015 (Seção I, p. 77-80). A data de 2 de maio de 1916 assinala o início da vigência do novo Código, na conformidade do disposto no seu art. 79, que fixa o prazo de vacatio legis em 180 dias.

4. Linhas gerais do Código de 2015

O Código de 2015, tal como o que o antecedeu, é, fundamentalmente, um código deontológico. As duas partes da Ética Profissional – a Deontologia (que trata dos deveres) e a Diceologia (que cuida dos direitos) – têm sedes normativas distintas. Os direitos do advogado são definidos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), enquanto os deveres são estabelecidos no Código de Ética e Disciplina.

O novo Código arrola, no parágrafo único do art. 2º, os deveres do advogado, sendo esse rol complementado por outras disposições, como a do art. 12, caput, que impõe ao profissional o dever de devolver ao cliente, após o fim dos trabalhos, bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, prestando-lhe contas das quantias recebidas; a do art. 27, caput, que manda observar o dever de urbanidade nas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, bem como nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da OAB (§ 1º); a do art. 28, que considera imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica; a do art. 29, que determina dispensar tratamento condigno aos colegas, nos serviços dos grandes escritórios ou nos departamentos jurídicos de empresas ou órgãos públicos, de forma a não torná-los subalternos seus nem aviltar a remuneração que lhes seja devida; a do art. 35, caput, que prescreve o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão ou em virtude de funções desempenhadas na OAB; a do art. 48, § 6º, que estipula o dever de observar o valor mínimo da Tabela de Honorários da Seccional em que for realizado o serviço; a do art. 66, de que resulta o dever de não proceder de forma temerária nos processos disciplinares perante a OAB, além daquelas disposições cujo comando normativo cria impedimentos a certas maneiras de proceder, como o art. 5º, que declara o exercício da advocacia incompatível com qualquer procedimento de mercantilização ou os artigos pertinentes à publicidade profissional (arts. 39/47) que estabelecem outros tantos deveres negativos, em consonância com aquela regra básica. Manteve-se, aliás, quanto a este último tema, a linha de orientação que segue, nessa matéria, o modelo francês, dando à publicidade caráter informativo – e não persuasivo. A versão final do Código adota, a esse respeito, substitutivo ao texto original, apresentado pelo próprio relator do anteprojeto.

A autorização para o exercício da advocacia pro bono foi um dos pontos relevantes do novo Código.

Devem ser destacadas as principais inovações trazidas pelo Código de 2015. Além das que aparecem em algumas disposições mencionadas anteriormente, merecem ser referidas ou enfatizadas as que dizem respeito à inserção, no Título I, de novos capítulos dedicados à advocacia pública (Cap. II), às relações com os colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros (Cap. IV), à advocacia pro bono (Cap. V) e ao exercício de cargos e funções na OAB e na representação da classe (Cap. VI).

A autorização para o exercício da advocacia pro bono foi um dos pontos relevantes do novo Código, que se deve, sobretudo, às contribuições nesse sentido oferecidas pelo Instituto Pro Bono, de São Paulo, e pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). Criou-se, assim, ao lado da advocacia exercida no regime de assistência judiciária e da que se dá por designação dativa, uma forma voluntária de atividade desenvolvida em prol de instituições sociais ou de pessoas naturais desprovidas de recursos, de que resulta o engajamento do advogado numa missão comunitária de sentido altruístico e filantrópico.

O processo disciplinar, regulado no Título II do Código, foi objeto de inovações que, certamente, hão de contribuir para torná-lo de mais fácil operacionalidade e fazê-lo mais rápido e eficaz, além de melhor resguardar o direito de defesa e assegurar o contraditório.

Previu-se a possibilidade de os regimentos internos das Seccionais atribuírem aos respectivos Tribunais de Ética e Disciplina competência para não só julgar, como também instruir os processos (art. 58, § 1º). A exposição de motivos que acompanhou o anteprojeto de Código apresenta os fundamentos jurídicos dessa extensão de competência. Tornou-se expresso, no texto do Código, que a instauração do processo disciplinar pressupõe parecer do relator, atendendo aos critérios de admissibilidade (art. 58, § 3º), e exige despacho proferido pela autoridade competente, declarando-o, formalmente, instaurado (art. 58, § 4º). Dispôs-se que as partes incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam essas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo (art. 59, § 4º). Estabeleceu-se que, uma vez concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado (art. 59, § 7º), e que só depois abrir-se-á prazo para as razões finais (art. 59, § 8º). Dessa forma, na segunda oportunidade para defender-se, terá o representado condições de fazê-lo já conhecendo a tipificação dos fatos, o que, se nem sempre é possível ocorrer quando da instauração do processo, dadas as peculiaridades do processo administrativo disciplinar, é desejável que se verifique na etapa final, de modo a dar mais segurança ao contraditório e evitar imputações abstratas ou genéricas, como, na prática, às vezes, acontecia. Adotou-se, assim, sistema procedimental análogo ao do processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais (Lei nº 8.027, de 12/4/1990, art. 161, caput). Outra inovação, quanto ao processo disciplinar, que visa a dar maior segurança e clareza ao seu desfecho, é a que estabelece os requisitos a ser atendidos pelo acórdão (art. 62), norma que, naturalmente, deverá ser interpretada à luz do princípio do formalismo moderado que preside a esse tipo de processo e que repele “formalidades excessivas”.6 Tal se impõe para que a referida norma não seja fonte de nulidades nem sirva de pretexto para procrastinação dos processos, de forma a acarretar prescrição.

O novo Código de Ética trouxe, ainda, para o seu bojo disposições sobre a revisão do processo disciplinar (art. 68) e sobre o pedido de reabilitação (art. 69), que, antes, figuravam, apenas, no Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, aprovado pela Segunda Câmara do Conselho Federal, em 1999. A omissão do Código, nessa matéria, vinha dando margem a dúvidas e controvérsias que era preciso afastar.

De destacar-se, finalmente, a previsão de que os autos do processo disciplinar ganhem caráter virtual, mediante adoção do processo eletrônico (art. 78), com o que o processo ético-disciplinar, no âmbito da OAB, se ajustará à evolução dos tempos. Em suma, o Código de Ética e Disciplina que entrará em vigor a 2 de maio de 2016 (isto é, 180 dias após a sua publicação, que se deu a 4/11/2015) aperfeiçoou e modernizou a disciplina da conduta ética dos advogados. À medida que estes souberem observá-lo, como os exorta a fazê-lo o preâmbulo do Código, a dignidade e o prestígio da advocacia, certamente, se engrandecerão, como a classe deseja e a nação espera.

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1 Em vernáculo: “a profissão do advogado não é somente um ofício; é um múnus”.

2 Em vernáculo: “o advogado exerce um ministério, uma missão e não um ofício”.

3 Cf. NETO, 1996, p. 309, nº 6; MEDAUAR, 2003, p. 361, nº 15.8; CARVALHO FILHO, 2013, p. 84, X.

4 Discursos de posse no cargo de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, pronunciado em 11-8-1956, in GUEIROS, 1964, p. 53, nº 3.

5 V., a esse respeito, SISTI, 2007, p. 12-13, nº 2.

6 Cf. BACELLAR FILHO, 2007, p. 32.

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Bibliografia

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. O Poder Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil exercido através do Tribunal de Ética. Natureza jurídica do Tribunal. Aspectos polêmicos de sua atividade. In: CASTRO, Carlos Fernando Correa de (Coord.). Ética, Disciplina e Processo. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

CAMPOS, Diogo Leite de. Ética, Direito e Ética Empresarial. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Ética no Direito e na Economia. São Paulo: Pioneira, 1999.

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*O artigo foi publicado na Revista do Advogado, da AASP, Ano XXXVI, de Abril de 2016, nº 129.

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*Paulo Roberto de Gouvêa Medina é professor emérito da Universidade Federal de Juiz de Fora. Titular da Medalha Rui Barbosa. Ex-conselheiro federal da OAB. Relator originário e para sistematização final do Código de Ética e Disciplina.

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