Migalhas de Peso

Aplicabilidade das normas coletivas

O critério para selecionar a Convenção Coletiva aplicável é o local onde ocorre efetivamente a prestação dos serviços.

24/8/2016

Situação que causa debate junto ao departamento de recursos humanos das empresas são as regras para aplicabilidade das normas coletivas aos funcionários lotados em regiões diversas da sede da empresa. A regra é única e já pacificada no TST, sendo o correto aplicar as normas coletivas vigentes no local da prestação dos serviços.

Assim, o critério para selecionar a Convenção Coletiva aplicável é o local onde ocorre efetivamente a prestação dos serviços, independente da participação da empresa na negociação dos instrumentos coletivos e o local de sua sede.

Inclusive, já foi pacificado no TST que quando uma empresa explora atividade econômica em região diversa da sua sede, o sindicato patronal da localidade pode atuar como seu substituto, visto representar todas as empresas que atuam em determinada categoria.

Ainda, é dever da empresa regularizar o enquadramento sindical patronal e dos empregados em todas as regiões onde atua, bem como recolher as contribuições sindicais e assistenciais de cada um dos sindicatos.

Outro ponto importante é em relação aos acordos específicos, firmados entre o sindicato dos empregados e a empresa (acordo coletivo), que devem ser firmados regionalmente. Logo, por exemplo, caso a empresa tenha um acordo de banco de horas, acordo de participação nos lucros e resultados ou um acordo para escala de trabalho, os instrumentos devem ser firmados com o sindicato dos empregados da região onde os funcionários atuam, sendo um para cada base territorial.

Para fundamentar o entendimento aqui mencionado, os TRTs e o TST utilizam o princípio da territorialidade (artigo 8º, inciso II, da CF e artigos 570 e 611, da CLT) que determina ser a representação sindical decorrente do local da prestação dos serviços e diante da respectiva base territorial (unicidade sindical).

É fundamental que as empresas mapeiem e regularizam a abrangência sindical de sua atuação, evitando processos judiciais e gastos não provisionados pelo desconhecimento de direitos coletivos dos funcionários alocados em região diversa da sede da empresa.

____________________

*Thais Jardim é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024