A expressão "exoneração do cargo público" tem sido utilizada com grande frequência na mídia. De fato, diversas são as manchetes que trazem esta expressão, mas muitas vezes ela é utilizada de forma errônea.
A exoneração a pedido do servidor é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.
Já a segunda opção, ou seja, por decisão de ofício da própria Administração, pode ocorrer somente em dois casos: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Ao contrário do que acontece na iniciativa privada, não há distinção entre a exoneração de ofício ou exoneração a pedido do servidor. Não se pode comparar, por exemplo, as situações com o pedido de demissão de um empregado celetista e a demissão sem justa causa. Não há indenização, nem FGTS, em razão da estabilidade do cargo público. Conforme previsto na LC 263/80, o servidor público pede a exoneração, deverá aguardar, em serviço, pelo prazo de 15 dias para que a tenha efetivamente concedida. Mas este prazo pode ser dispensado se não houver prejuízo ao serviço público.
Diferentemente ocorre com a exoneração de cargo em comissão. Neste caso, não é preciso que a Administração cumpra qualquer requisito, e ela pode ocorrer a juízo da autoridade competente. Pode também ocorrer, por óbvio, a pedido do próprio servidor.
Independentemente da forma como ocorre, o servidor exonerado terá direito à gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato de exoneração e também a indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneratório. Não há nenhuma outra verba rescisória devida ao servidor que tem declarada a sua exoneração.
Apenas a título de curiosidade, a demissão também é uma forma de vacância do cargo público, mas trata-se de uma penalidade e só pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei. A lei, a este propósito, elenca apenas situações graves como passíveis de demissão, como, por exemplo, o cometimento de crime contra a administração pública, de ato de improbidade administrativa, de corrupção, entre outros. Algumas das situações, aliás, implicam na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
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