Sobre o orkut – site de relacionamentos virtuais
Consultoria “on-line” – infração ao código de ética e estatuto da OAB
Carlos Alberto Barbosa de Mattos*
Com isso, tem sido crescente a procura por advogados, no sentido de obter-se uma consulta, com o objetivo de esclarecer determinada dúvida, precaver-se relativamente à determinada situação etc.
Mormente nos dias atuais, com a disseminação da Internet (em especial os sites de relacionamentos e, dentre eles o conhecidíssimo ORKUT), a procura por profissionais do Direito tem se tornado muito mais fácil, na medida em que, basta dar um “clique” e escolher o advogado que parecer mais atraente.
Especificamente em relação ao citado ORKUT, tem sido crescente também criação de “comunidades jurídicas”. Em princípio, tais comunidades foram criadas apenas e tão somente para que fosse mais fácil o relacionamento somente entre advogados, de modo que todos pudéssemos trocar experiências, esclarecer dúvidas e até “dar o caminho das pedras” para colegas iniciantes na carreira.
Até este ponto, nada de grave ou anormal.
No entanto, aos poucos, os jurisdicionados (não advogados), começaram a infiltrarem-se em tais comunidades e, como já era de se esperar, não tardaram a abarrotar o “ambiente” com perguntas e mais perguntas, desde as mais simples, até as mais complexas, com o escopo único de tentarem resolver seus problemas, “virtualmente” e sem a necessidade de contratar e remunerar um profissional apto para tanto (não que os colegas que compõem tais comunidades não o sejam).
Daí, surge a questão: há falta de ética da parte do advogado que responde a tais questionamentos? Pode haver captação ilegal de clientes? Estariam os colegas (inconscientemente) sucateando a profissão de advogado?
Preceitua o artigo 2º (tanto do Código de Ética quanto do Estatuto da OAB) que, “o advogado é indispensável à administração da justiça”.
Ao seu turno, o inciso VII do artigo 34 do Estatuto preceitua que “constitui infração disciplinar, a violação, sem justa causa, do sigilo profissional”.
Pesquisando sobre o assunto, deparei-me com algumas decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, anteriores ao surgimento do aludido site de relacionamentos, que parecem ter previsto tais questionamentos?
Em julgamento realizado por este Tribunal, em 18/05/2000, houve pronunciamento no seguinte sentido:
CONSULTA ATRAVÉS DA INTERNET - VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL - INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE
A consulta jurídica mediante oferta na Internet viola o confessionário em que se assenta os princípio da mútua confiança e pessoalidade, alcançando uma coletividade indeterminada de pessoas. Situação que infringe o art. 34, VII do EAOAB e configura, em tese, o ilícito penal do art. 154 do Código Penal.
Proc. E-2.129/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
(Grifos meus).
Daí, já é possível notar a infração (direta ou indireta) ao dever de sigilo profissional por parte do advogado que, muitas vezes, inconscientemente pode vir a esbarrar em tal infração.
Pouco tempo depois, em 19/10/2000, o mesmo Tribunal, em mais uma de suas sessões, proferiu entendimento no seguinte sentido:
INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL
Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificá-los e localizá-los. O Provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos.
Proc. E-2.241/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
(Grifos meus).
Nota-se, de maneira conclusiva, que tal prática (consultoria virtual) é, de fato, expressamente vedada, seja pelo Código de Ética e Estatuto da Advocacia, seja pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (e certamente dos outros Tribunais de Ética de todo o país).
Não obstante, é fato que tais consultorias persistem.
Ao respondermos pencas e mais pencas de perguntas, de maneira virtual e gratuita, estaremos, certamente, nos tornando, em um primeiro momento e por nossa própria culpa, DISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Como dito acima, a cooperação entre os próprios profissionais (e me refiro a nós, advogados) e sempre louvável, na medida em que estamos ensinando uns aos outros e, ao mesmo tempo, impedindo que cometamos erros em nossos trabalhos. Mas, devemos lembrar, sempre, que lugar de consultas, não é na Internet, mas sim, em nossos escritórios, mediante pagamento, como aliás fazem todos os médicos, psicólogos e outros profissionais liberais.
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*Advogado
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