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Exigência de antecedentes criminais para contratação de trabalhadores

Julgamento que será realizado pela SDI-1 do TST vai discutir o direito do empregador ao resguardo de sua segurança e de seu patrimônio, bem como de seus clientes, e o direito do empregado ao resguardo de sua intimidade.

17/8/2016

Mais uma vez, o TST está debruçado sobre um tema polêmico que coloca em lados opostos o direito dos trabalhadores e dos empregadores. Isto porque, conforme notícia veiculada no site do TST em 28 de junho, foi realizada uma audiência pública para aprofundar a discussão sobre a legitimidade da conduta dos empregadores que exigem a apresentação da certidão de antecedentes criminais dos candidatos a emprego.

Os ministros da Subseção 1, especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, estão analisando a matéria, que é objeto de dois processos submetidos ao rito dos recursos de revista repetitivos, previsto na lei 13.015/14. Portanto, o julgamento desses processos gera expectativa, pois formará precedente judicial a ser aplicado a todas as demais causas nas quais o tema é discutido.

De um lado está a corrente que sustenta que esta exigência configura dano moral, pois enseja ato discriminatório que atenta contra a dignidade da pessoa humana, fere a intimidade do candidato e restringe o direito de acesso ao mercado de trabalho. Nesse sentido, há um precedente jurisprudencial do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Não se mostrando essencial à prática do trabalho desenvolvido, a exigência de certidão de antecedentes criminais fere o direito à honra e à intimidade previstos na Constituição Federal. Ademais, afronta diretamente o princípio da não discriminação na relação de emprego. A jurisprudência desta Corte tem entendido que tal conduta empresarial mostra-se abusiva, ocasionando, por consequência, a lesão moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 0237000-84.2013.5.13.0009 – Des. Convocado Gilmar Cavalieri – 2ª Turma - DEJT 12/06/2015)

Do outro lado está a corrente que entende que a exigência da apresentação da certidão não implica violação à dignidade e à intimidade do candidato a emprego e também porque decorre do direito de obtenção de certidões. Nesse sentido, também há um precedente jurisprudencial do TST:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. Decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a mera exigência de certidão de antecedentes criminais, por ocasião da admissão do trabalhador, não gera o direito à indenização por danos morais, a qual só é devida caso verificada a conduta discriminatória da empresa, ao negar a contratação em decorrência da certidão positiva sem vinculação com a função a ser exercida, ou no caso de a natureza da atividade não justificar a exigência do documento, situações não verificadas neste processo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1300736-62.2014.5.13.0007 – Rel. Min. Dora Maria da Costa – 8ª Turma - DEJT 04/05/2015)

Conforme visto acima, existem decisões conflitantes sobre o tema no Tribunal Superior do Trabalho. Atualmente, prevalece o entendimento de que a simples exigência da certidão de antecedentes criminais, como condição de admissão, desde que não verificada conduta discriminatória da empresa, não configura situação violadora dos direitos do trabalhador.

Porém, o quadro atual pode se reverter em razão do julgamento que será realizado pela Subseção 1, especializada em dissídios individuais (SDI-1) do TST, no qual estarão em confronto o direito do empregador ao resguardo de sua segurança e de seu patrimônio, bem como de seus clientes, e o direito do empregado (ou candidato ao emprego) ao resguardo de sua intimidade.

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*Fernando Teixeira de Oliveira é advogado de Martinelli Advogados.

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