A lei 13.254/16, popularmente conhecida por Lei de Repatriação, ainda gera diversas dúvidas àqueles que analisam a viabilidade ou não de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), na medida em que mistura questões tributárias e cambiais – já presentes no próprio nome do regime – a outras penais.
Por óbvio, o maior atrativo da lei é justamente evitar consequências no âmbito penal decorrentes da manutenção de patrimônio no exterior sem a devida informação às autoridades brasileiras, mediante a declaração espontânea por parte do contribuinte.
E a atração torna-se ainda maior quando há notícias de que o governo já adotou diversas medidas no sentido de obter informações sobre aplicações financeiras de contribuintes brasileiros realizadas em outros países, como é o caso dos Estados Unidos, apenas para citar um exemplo.
O problema é que, seja pelo afã de arrecadar ou pelo excesso de zelo, a lei e sua respectiva regulamentação acabaram por trazer algumas incertezas ao processo de regularização.
A lei acaba por listar os bens e direitos passíveis de regularização, tais como aplicações financeiras, empréstimos, recursos decorrentes de operações de câmbio ilegítimas, participações societárias, ativos intangíveis, imóveis, veículos, embarcações e aeronaves.
Já a Instrução Normativa 1.627/16, da Receita Federal, repete a lista de bens presente na lei, mas utilizando tom mais restritivo. Enquanto a lei diz que o "RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita (...) como" aqueles listados, a instrução determina que os "recursos, bens e direitos (...) objeto de regularização são" aqueles discriminados na própria instrução.
Para complicar um pouco mais, o "Perguntas & Respostas" sobre o tema, editado pela Receita, diz que todos os recursos e patrimônios não constantes da lista não podem ser objeto do regime de regularização. Isso envolve joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades e animais de estimação ou esportivos. Em outras palavras, a Receita entende que a lista é taxativa.
Esses itens constavam do projeto de lei, mas foram vetados por sugestão do Ministério da Justiça, sob a justificativa de dificuldade de precificação dos bens e de verificação da veracidade dos respectivos títulos de propriedade.
Há uma clara contradição, na medida em que a lei permite que todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita sejam objeto do Regime de Regularização, ao passo que a regulamentação tende a aceitar os benefícios somente para os itens constantes da lista prevista na lei e na instrução.
Chega a ser até absurdo, na medida em que um contribuinte poderá declarar casa e embarcação existentes na Côte d'Azur, mas estará impedido de fazê-lo com relação aos quadros pendurados nas paredes!
Por essas e outras razões é que a análise do RERCT deve começar o quanto antes, de forma a permitir que os contribuintes avaliem benefícios e riscos inerentes à regularização, além de identificar eventuais estratégias jurídicas que permitam alcançar a finalidade pretendida.
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