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IPI – Saída de produto importado no mercado interno: Inconstitucionalidade da Incidência

A "saga" das empresas que importam mercadorias e as que revendem no mercado interno quando não tenham promovido qualquer processo de industrialização ainda não chegou ao fim.

3/8/2016

A "saga" das empresas que importam mercadorias (por si mesmas ou por sua conta e ordem) e as revendem no mercado interno quando não tenham promovido qualquer processo de industrialização, relativamente à incidência do IPI, ainda não chegou ao fim.

Essa discussão vem se arrastando desde 2006, pois, desde então, o STJ já alterou seu posicionamento por mais de uma oportunidade, até ultimar na sistemática dos recursos repetitivos da controvérsia.

Agora restará ao STF a palavra final.

De fato, em 2006, em precedente isolado, a 1ª Turma do STJ se pronunciou quando do julgamento do RESP 841.269/BA, no sentido de que, uma vez ocorrida a tributação pelo IPI no desembaraço aduaneiro, inexiste fundamento para nova incidência quando da saída da mercadoria do estabelecimento importador.

Assim permaneceu até setembro de 2013, quando a 2ª Turma do STJ retomou a discussão e passou a se manifestar sobre o tema a partir do julgamento do RESP 1.385.952/SC. A partir de então, ambas as Turmas do Tribunal passaram a se manifestar pela incidência do imposto na revenda dos produtos importados no mercado nacional.

Em face da relevância, no ano de 2014, o tema foi submetido à apreciação da 1ª Seção do STJ, composta por todos os Ministros das 1ª e 2ª Turmas, mediante a inclusão em pauta, em fevereiro de 2014, dos Embargos de Divergência em RESPs 1.384.179/SC, 1.393.102/SC, 1.398.721/SC e 1.400.759/RS, todos da relatoria do ministro Sérgio Kukina.

Após várias sessões, o julgamento finalizou em 11/6/14, com a seguinte votação:

Resultado final: Não há a incidência de IPI na saída de produto importado quando não ocorre qualquer processo de industrialização no mercado interno.

Os respectivos acórdãos foram publicados no dia 18/12/14 e, desde o julgamento da 1ª Seção, ocorrido em 11/6/14, ambas as Turmas do STJ, inclusive mediante decisões monocráticas, passaram a aplicar tais precedentes nos processos sobre a mesma matéria, julgados posteriormente.

Parecia que o assunto estava resolvido: ambas as Turmas do STJ passaram a observar o posicionamento da 1ª Seção e os Recursos Extraordinários distribuídos ao STF sobre a matéria não chegavam, sequer, a ser admitidos e processados.

Contudo, em 11/2/15, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, mais uma vez, colocou o tema em discussão, levando à sessão de julgamento da 1ª Seção, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos da Controvérsia, o EREsp 1.403.532/SC.

Após a análise e admissibilidade pela Corte Especial do STJ, de que o rito dos recursos repetitivos pode ser adotado em qualquer sede processual, inclusive em Embargos de Divergência, foi reconhecida a admissibilidade do EREsp 1.403.532/SC como representativo de controvérsia, nos termos do então vigente artigo 543-C, do CPC. O tema, assim, seria em definitivo julgado e pacificado naquela Corte.

E foi exatamente dessa forma, após várias inclusões e retiradas de pauta, na sessão de 14/10/15, que a 1ª Seção, do STJ, julgou os citados EREsp 1.403.532/SC, para (re) apreciar a matéria em questão, desta feita sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia.

Novamente houve alteração de posicionamento, sagrando-se, desta feita, vencedora a Fazenda Nacional, pois restou decidido por aquela Corte que há a incidência de IPI na saída de produto importado, ainda que não ocorrido qualquer processo de industrialização no mercado interno.

O resultado do julgamento realizado na sessão de 14/10/15 foi o seguinte:

- Votos Favoráveis aos contribuintes: Ministros Napoleão Nunes (Relator), Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa
- Votos Favoráveis à Fazenda Nacional: Ministros Mauro Campbell, Assussete Magalhães, Sérgio Kukina e Herman Benjamin e Desembargador convocado Olindo.

A discussão, então, encerrou-se perante a competência do STJ.

A única alternativa que restou aos contribuintes foi a apreciação do tema pelo STF, mediante julgamento dos recursos extraordinários que ficaram sobrestados nos Tribunais de origem, aguardando o desfecho do recurso repetitivo no STJ.

No entanto, em virtude do julgamento do repetitivo pelo STJ, os recursos extraordinários passaram a não ser admitidos no STF, sob o fundamento de que o tema comportaria ofensa reflexa à Constituição Federal.

Será? Certamente que não!

Afortunadamente, em 10/6/16, a empresa Polividros Comercial Ltda. obteve liminar nos autos da AC 4.129, ajuizada perante o STF, na qual pleiteou efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário 946.648/SC, que versa sobre a matéria, distribuído à relatoria do ministro Marco Aurélio. Nesse caso específico, foi suspensa a exigibilidade do IPI nas operações de revenda de mercadorias importadas pela referida empresa.

E mais! Além do deferimento da liminar pleiteada, o ministro Marco Aurélio submeteu, via Plenário Virtual, o recurso à análise de repercussão geral. Finalmente, em 30/6/16, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Ou seja, a constitucionalidade da incidência do IPI na saída de produto importado no mercado interno será, sim, apreciada pelo STF.

E não poderia ser de outra forma, tendo em vista que a afronta a Constituição Federal é manifesta! Não se trata de ofensa reflexa!

___________

*Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares é advogada e mestranda em Direito pela PUC/SP (Área de Concentração: Tributário) e professora assistente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

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