Mais uma vez, ficamos apenas restritos a "lamentar" a inexistência de um tipo penal específico para o chamado revenge porn.
A pornografia de vingança (ou revenge porn) é o nome dado ao ato de expor na internet fotos e/ou vídeos íntimos de terceiros sem o consentimento destes, geralmente contendo cenas que mesmo tendo sido gravadas de forma consentida, não deveriam ser divulgadas publicamente, pois esta nunca foi a intenção de, pelo menos, uma das pessoas que participou das cenas. Após o fim do relacionamento, uma das partes divulga as cenas íntimas na internet como forma de "vingar-se" da pessoa com quem se relacionou.
Apesar de odiosa, a conduta realmente não se amolda a nenhum crime descrito no Código Penal ou em outras leis de cunho criminal. E essa situação, que ao menos no Brasil tem se tornado tão frequente, são enquadrados nos crimes de calúnia e difamação, cujas penas não ultrapassam dois anos de detenção. E veja-se: estas penas implicam nos benefícios da lei 9.099/95, o que significa que dificilmente o autor do crime será privado de sua liberdade.
Recentemente, uma juíza de BH também demonstrou a mesma indignação com relação à "brandura" dessas penas. O caso tratou-se de um rapaz que após ter visto seu relacionamento terminar, ameaçou a ex-namorada, afirmando que "divulgaria imagens dela nua se ela não reatasse o namoro ou se relacionasse com outra pessoa". E, de fato, assim agiu.
No decorrer da instrução processual, ele chegou a negar que tinha divulgado os vídeos, mas posteriormente afirmou que tinha guardado os arquivos, que tinha vendido o computador, que tinha deletado as imagens. Enfim, por diversas vezes entrou em contradição, o que fez com que a juíza o sentenciasse ao pagamento de 50 salários-mínimos como forma de indenização. "Além de atingir gravemente a honra da vítima, com a exposição da intimidade desta, devastou a vida dos seus pais que com ela sofreram a cruel e covarde exposição", criticou a juíza, que também lamentou não poder enquadrá-lo no crime específico praticado, pois, "infelizmente, no Brasil ainda não existe o tipo penal específico de pornografia de vingança".
De fato, é de se lamentar. Não há, na verdade, formas de transformar a dor em dinheiro. Em muitos casos, a vítima é obrigada a mudar de bairro, de cidade, de vida, tamanhos são os estragos que essas atitudes causam. Mas nosso Judiciário continua preso a pena de seis meses a um ano de detenção, convertidas em restritivas de direitos. A vítima muda, o autor continua onde está. Talvez com um pouco menos de dinheiro na poupança, mas com a cabeça ainda erguida.
O ex-jogador de futebol e atualmente senador Romário apresentou em outubro de 2013 um projeto de lei que transforma em crime a divulgação indevida de material íntimo. De acordo com o divulgado no site do próprio senado, o projeto prevê que o acusado da divulgação poderá pegar pena de até três anos de detenção, além de ser obrigado a indenizar a vítima por todas as despesas decorrentes de mudança de domicílio, de instituição de ensino, tratamentos médicos e psicológicos e perda de emprego. Se o crime for cometido por cônjuge, companheiro, noivo, namorado ou alguém que manteve relacionamento amoroso com a vítima, a pena será aumentada da metade. O mesmo acontece se a vítima for menor de 18 anos ou deficiente físico.
E mais: quando o crime foi cometido pela internet, o juiz deverá aplicar também pena impeditiva de acesso às redes sociais ou de serviços de e-mails e mensagens eletrônicas pelo prazo de até dois anos, de acordo com a gravidade da conduta. Atualmente, o projeto aguarda parecer na Comissão de Seguridade Social e Família.
Em junho de 2015, o Google começou a aceitar pedidos de usuários para remoção de buscas que tenham relação com pornografia de vingança. E enquanto aguardamos trâmites legislativos, tomamos conhecimento, com pesar, da existência de mais e mais vítimas.
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