Conceito: Contrato unilateral, gratuito ou oneroso, acessório, mediante o qual uma pessoa garante o cumprimento de uma obrigação do devedor ou o pagamento de uma indenização ou multa pelo não cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer do afiançado.
Sub-espécies de Fiança
Sub-fiança: contrato pelo alguém afiança a obrigação do fiador (abonador).
Co–fiança: obrigação garantida por mais de um fiador.
Beneficio de Ordem (art. 827 de C.C.):
O contrato pode estabelecer que cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção lhe couber, sob pena de responderem solidariamente pela dívida.
A Outorga do Cônjuge:
É obrigatória a outorga do cônjuge no contrato de fiança, salvo no regime da separação absoluta, por força do disposto no inciso III do art. 1.647 do Novo Código Civil.
Exoneração do Fiador:
• Ocorre a exoneração do Fiador nas seguintes hipóteses (art. 838 do Cód. Civil);
• Se o credor, sem seu conhecimento conceder moratória ao devedor;
• Se o credor, em pagamento de dívida, aceitar amigavelmente do devedor, objeto diverso de que estava obrigado a lhe dar (Dação em Pagamento, por exemplo);
• Quando a fiança não tiver limitação de tempo.
Seguro Fiança:
Uma seguradora garante o pagamento modelo muito utilizado para garantir alugueres e encargos.
Fiança Bancária:
É uma das modalidades de fiança prestada por terceiros, no caso uma instituição financeira, não diferenciando, nos seus aspectos legais, das demais.
A responsabilidade pelo pagamento, no caso de inadimplência do devedor principal, concede ao fiador o direto de regresso contra o afiançado.
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