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STJ: Julgamento de recursos repetitivos de telefonia fixa (tema 954)

Indenização por danos na hipótese de alteração de plano/franquia de serviços de telefonia fixa sem solicitação do usuário.

13/7/2016

O STJ no Resp 1.525.174/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, definiu as questões relacionadas aos serviços de telefonia fixa (tema 954), indenização por dano moral na hipótese de cobrança indevida de valores na alteração de plano de serviços/franquia sem solicitação dos usuários, a serem objeto de julgamento do regime dos recursos repetitivos.

Em decisão de 31/5/16, no Resp 1.574.174/RS, o Min. Relator decidiu que o incidente dos recursos repetitivos envolve questões sobre indenização por dano moral na hipótese de mudança de alteração de plano de serviço/franquia sem solicitação do usuário relacionadas aos serviços de telefonia fixa e internet.

Mas, posteriormente, o próprio Min. Relator Luis Felipe Salomão reviu seu entendimento, em decisão de 22 de junho de 2016, no Resp 1.525.134/RS, e decidiu desafetar do julgamento dos recursos repetitivos a questão relacionada ao direito à indenização por danos morais na hipótese de alteração do plano de serviço/franquia sem solicitação do usuário e os serviços de internet.

Em 24 de junho, a OAB Nacional, com fundamento no art. 44, I, da lei 8.906/94, em petição assinada pelo seu Presidente, requereu a suspensão dos efeitos dos sobrestamento do tema 954, até definição do julgamento do conflito de competência 138.405/DF, em trâmite na Corte Especial do STJ, para saber se a competência para julgamento do caso, se Seção de Direito Privado ou Seção de Direito Público.

Até o momento da finalização do presente texto, o pedido de reconsideração formulado pela OAB ainda não havia sido apreciado.

Para melhor compreensão do caso, o Resp 1.525.174/RS foi interposto por pessoa física contra empresa de telefonia fixa, diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição de indébito, dano moral e responsabilidade civil pela prática de conduta abusiva de alteração unilateral de contrato de telefonia fixa, e instalação e serviços não autorizados pelo usuário.

Aqui, duas perspectivas de análise do caso do tema 954, objeto do julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ.

Primeira, a questão processual sobre o rito de julgamento de recursos repetitivos, à luz do CPC/15, inclusive sobre a decisão sobre afetação dos recursos. Com efeito, neste aspecto compete ao STJ definir a questão representativa da controvérsia, para fins de delimitação do tema objeto do julgamento dos recursos repetitivos.

Segunda, a questão de mérito relacionada aos serviços de telefonia fixa, se é cabível o direito à indenização por danos na hipótese de modificação do plano de serviço/franquia de telefonia fixa ou não, bem como quais os dispositivos da legislação aplicáveis à espécie.

As questões relacionadas aos serviços de telefonia fixa objeto de julgamento do Superior de Tribunal de Justiça, definidas no Resp n. 1.525.174/RS, são as seguintes:

a) indevida cobrança de valores referentes à mudança do plano de franquia/plano de serviços sem solicitação do usuário e, respectivamente, o pedido de indenização por danos morais, nos contratos de prestação de serviços de telefonia fixa;

b) ocorrência de dano moral indenizável, em razão da cobrança da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa, sem a solicitação do usuário, e a necessidade de comprovação nos autos;

c) definição do prazo de prescricional nas ações de repetição de indébito, nas hipóteses de pagamento maior ou cobranças indevidas, em casos de serviços não contratados, sem a solicitação do usuário, se decenal (art. 205 do Código Civil) ou trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil);

d) repetição de indébito simples ou em dobro, se, em dobro, se necessária a comprovação da má-fé do credor (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor);

e) abrangência da repetição de indébito, se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pelo autor da ação ou se possível que o quantum seja apurado em sede de liquidação de sentença.

Em decisão monocrática, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão no Resp n. 1.525.174-RS, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional e que tratam do tema 954 (telefonia fixa/modificação unilateral plano de serviço/franquia sem solicitação do usuário/indenização por danos morais/prescrição). Assim, foi determinada a suspensão dos processos em trâmite na Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis.

O CPC/15, em seu art. 1036, dispõe que na hipótese de multiplicidade de recursos especiais, com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ poderá determinar a afetação para julgamento dos recursos repetitivos, com a suspensão dos demais processos que tramitam em outras instâncias.

O julgamento dos recursos repetitivos está fundamentado no art. 1037, inc. II, do CPC/15, o qual exige a identificação com precisão da questão objeto do julgamento e a suspensão dos processos com idêntica questão.

Ao que parece, é positiva a mudança de orientação na decisão do Min. Rel. no Resp n. 1.525.174-RS, no sentido de afetar ao julgamento do rito dos recursos repetitivos somente as questões relacionadas às ações que envolvem a tema da telefonia fixa, excluindo-se do julgamento os casos relacionados à indenização por danos nas hipotese de modificação unilateral dos planos de serviços/franquias nos serviços de internet.

Embora haja semelhança dos temas, para fins de segurança na interpretação do direito, talvez seja aconselhável o julgamento em separado dos recursos relacionados aos casos de indenização por danos na cobrança indevida de valores em casos de alteração de planos de serviços, sem solicitação do usuário, em relação à telefonia fixa e internet, daí o acerto na referida decisão do Min. Relator pela desafetação do tema internet.

O Min. Relator Luis Felipe Salomão no Resp 1.525.174/RS, com fundamento no art. 1038, do CPC/15, determinou a ciência da decisão para Defensoria Pública da União, Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, Federação Brasileira de Telecomunicações - Febratel, e Associações Brasileira de Telecomunicações - Telebrasil e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDE, para se manifestem caso tenham interesse.

No caso da participação Anatel no julgamento dos recursos repetitivos no tema 954, algumas considerações adicionais. De fato, a Anatel tem o potencial interesse jurídico em participar de julgamento de recursos representativos da controvérsia que se repete com milhares de usuários dos serviços de telefonia fixa, bem como com diversas prestadoras de serviços. Também, o interesse da agência reguladora de telecomunicações encontra-se na preservação da interpretação sobre a regulação setorial do tema.

Curiosamente, o tema 954 da telefonia fixa no Resp 1.525.174/RS, no rito dos recursos repetitivos, será analisado pelo STJ sob a perspectiva do direito civil e direito do consumidor.

Em que pese a classificação do tema sobre telefonia fixa e indenização por danos morais na perspectiva do Código Civil e CDC, registre-se que há a existência de regulação setorial sobre os serviços de telefonia fixa, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações e em resoluções editadas pelas Anatel.

Há, inclusive, o conflito de competência 138.405/DF, quanto à definição da competência jurisdicional em relação ao prazo prescricional para ajuizamento de ações de indenização por danos morais na hipótese de modificação de plano de serviço/franquia, sem solicitação do usuário, bem como, bem como se a competência para julgamento é das Turmas da Seção de Direito Privado ou da Seção de Direito Público.

Neste caso do conflito de competência 138.405/DF há o parecer do representante do Ministério Público Federal no sentido da competência da Seção Seção do STJ, por entender que se trata de ação judicial de caráter tipicamente privado. No entender do referido parecer, embora uma das partes seja concessionária de serviço público de telefonia fixa, o caso classifica-se como questão de direito privado.

Ora, destaque-se que se concessão ou autorização para a execução do serviço de telefonia fixa, há a incidência da legislação setorial de telecomunicações, juntamente com o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.

Neste aspecto, é importante o diálogo entre o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e a legislação setorial aplicável ao setor de telecomunicações. Este diálogo das fontes serve à coerência e unidade do sistema jurídico, evitando-se eventuais dúvidas na aplicação das regras e princípios de direito.

Quem sabe em futuro próximo possa ocorrer o reenquadramento do tema, à luz do direito das comunicações. Afinal, a especialização do tema justifica o seu tratamento jurídico diferenciado dos demais.

O Resp 1.525.174/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, objeto dos recursos repetitivos (tema 954), é ilustrativo do impacto do CPC no julgamento de recursos repetitivos no setor dos serviços de telefonia fixa, o qual repercute sobre milhares de usuários e diversas empresas prestadoras destes serviços de telecomunicações. Daí a importância do conhecimento pelos profissionais do direito do julgamento do tema 954 pelo STJ dos recursos repetitivos em matéria de telefonia fixa.

Ao final, o STJ, no Resp 1.525.174/RS decidirá sobre o tema 954, objeto do regime dos recursos repetitivos, a existência do direito à indenização por danos morais na hipótese de cobrança de valores indevidos na alteração de planos de serviços/franquias nos serviços de telefonia fixa, bem como prazo de prescrição para ajuizamento da ação entre outras questões derivadas em relação à prova do respectivo direito.

________________

 

*Ericson M. Scorsim é advogado do escritório Meister Scorsim Advocacia, consultor em Direito Público, especializado em direito das comunicações. Doutor em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFPR. Autor do Ebook Direito das Comunicações: internet, telecomunicações, televisão por radiodifusão e TV por assinatura.

 

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