Ainda que se trate de legislação estadual, a partir de 14 de setembro de 2016, a norma poderá afetar a todos os fornecedores de produtos e serviços que realizem a comercialização dos mesmos por meio da internet, uma vez que, para atendimento da norma, seria necessária criação de página específica para o Estado do PR, de pouca viabilidade prática, ou adequação global de páginas da internet voltadas ao público nacional, englobando, deste modo, os usuários paranaenses.
De qualquer forma, a norma dispõe que, sempre que for estabelecida uma diminuição de 20% no preço de determinado produto ou serviço, deverá o comerciante emitir, já no momento da efetivação da operação, o histórico dos últimos 6 meses do preço destacado do produto ou serviço. Ainda, deverá ser apresentado, para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Segundo informações da Assessoria de Imprensa da Assembleia Legislativa do Estado do PR, a lei citada tem como objetivo a ampliação de mecanismos de proteção de consumidores contra publicidade enganosa, abusiva e contra métodos comerciais desleais. Mais especificamente, o projeto que deu origem à referida lei se embasava na justificativa de evitar “práticas recorrentes de propositais aumentos de preço nos dias anteriores a famosas promoções” (como, por exemplo, a notória Black Friday).
Importante ressaltar que, durante a tramitação do PL 469/15 (o qual culminou na norma ora discutida), foi solicitada a opinião de 3 sindicatos paranaenses quanto à proposta legislativa, sendo eles o SINDIMERCADO, o SINVAR e o SIMACO. Estes se demonstraram incisivamente contrários à aprovação do projeto, apontando importantes malefícios trazidos pelo mesmo. Dentre eles, destacam-se os seguintes:
i) a justificativa para a promulgação da lei seria inócua, visto que a tecnologia atual disponibiliza ao consumidor ampla possibilidade de avaliar a vantagem ofertada;
ii) o efeito prático da lei seria, em verdade, lesivo ao consumidor, visto que os fornecedores não mais realizariam promoções capazes de diminuir o preço do produto em 20% ou mais, atendo-se somente a diminuições máximas de 19%;
iii) inibidos de realizar promoções esporádicas, os comerciantes se sentiriam retraídos quanto à tentativa de fazer frente a seus concorrentes e tentar alavancar a economia, fato que poderia somente agravar a situação crítica em que se encontra o comércio nos atuais tempos de recessão e diminuição de vendas.
Ainda, para consolidar a crítica, em SP, o PL 986/15, que dispunha sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de produto ou serviços informarem histórico dos preços dos produtos ou serviços em promoção, e que era, portanto, similar à norma paranaense, foi vetada pelo governador Geraldo Alckmin em 10 de março de 2016, sob a fundamentação de que a norma feriria a liberdade de atuação e de gestão das empresas exploradoras da atividade econômica, criando desequilíbrio entre a proteção da livre iniciativa e a defesa do consumidor.
De qualquer modo, no PR, a não observância do disposto na lei estadual 18.805/16 a partir da sua entrega em vigor implicará na aplicação das sanções previstas no art. 56 do CDC, que estabelece sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, como multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda.
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Leia abaixo a íntegra do texto da Lei.
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Lei nº 18.805
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga os fornecedores de produto e serviço comercializados por meio da internet a informar ao consumidor o histórico de preços do produto ou serviço veiculado como promoção ou liquidação.
Parágrafo único. Considera-se promoção ou liquidação, para fins desta Lei, a redução de preço, do produto ou do serviço igual ou superior a 20% (vinte por cento).
Art. 2º A emissão do histórico de preço deverá ser realizada no momento da efetivação da operação, contendo:
I – o preço destacado do produto ou serviço nos últimos seis meses;
II – para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 – aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei não se aplica às microempresas, assim definidas em legislação federal própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação
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