Diante do cenário econômico atual, em que os consumidores estão tendo dificuldade para obter financiamento junto às instituições financeiras, há grande volume de rescisão de contratos de aquisição de imóveis “na planta” junto às incorporadoras, as quais geralmente não devolvem corretamente os valores pagos pelos consumidores.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, que é a última instância deste tipo de processos, fixou Súmula 543 determinando que quando a rescisão do imóvel se der por culpa da construtora/incorporadora, deverá ser devolvida a totalidade do valor pago pelo consumidor, ou seja, 100% (cem porcento):
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Tal Súmula deve ser seguida e respeitada por todos os juízes dos tribunais inferiores.
Além disso, o STJ determinou que a devolução dos valores seja feita á vista e no ato de rescisão, ou seja, a 2ª Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo). De terminou que: “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.
Diante disso, todos os consumidores que se sintam prejudicados na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ou que queiram fazer tal rescisão, deverão buscar orientação com advogado especialista, para que não sejam prejudicados em seus direitos.
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*Luciana Alves Moreira é advogada do escritório Parluto Advogados.