O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, trouxe alterações no tocante às provas, notadamente no que diz respeito à chamada distribuição dinâmica do ônus da prova.
A regra fixa que distribui o ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado restou mantida pelo novo CPC: ao autor cumpre provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373).
Contudo, o legislador optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, prevendo-a, expressamente, no § 1º do já mencionado art. 373, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar.
A distribuição dinâmica do ônus da prova incidirá sob a presença de determinadas condições materiais e processuais. Do ponto de vista material, ensina a melhor doutrina que, para que ocorra essa dinamização do ônus da prova, deve-se apontar a não incidência, por inadequação, do caput do aludido dispositivo legal. Já sob a perspectiva processual, as condições para essa dinamização são a motivação da decisão (deve haver uma razão pela qual não incide o art. 373, caput do CPC, bem como devem ser expostos os motivos que levaram o juiz a considerar que a parte a princípio desonerada da prova tem maior facilidade probatória diante do caso concreto) e a atribuição do ônus da prova com a correlata oportunidade de provar.
Há que se destacar que a decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar “situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (art. 373, § 2º CPC/15). Significa dizer que não se poderá promover a dinamização do ônus da prova “se a atribuição do encargo acarretar uma probatia diabólica reversa, isto é, incumbir a parte contrária, a princípio desonerada, de uma prova diabólica1.
A distribuição dinâmica do ônus da prova pode se dar tanto por convenção das partes (art. 373, § 3º), por lei, ou por convenção judicial e extrajudicial (art. 373, § 4º CPC/15).
Como exemplo da convenção judicial, destaca-se o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao juiz inverter o ônus da prova, em favor do consumidor, quando a seu critério “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Exemplo: o consumidor hipossuficiente não possui condições de obter acesso ao atendimento realizado via telefone ou mesmo às ordens de serviço geradas para a resolução dos problemas em produtos ou serviços.
Ainda com relação à convenção judicial, preceitua o artigo 373, § 4º do CPC/15 que esta pode dar-se antes ou durante o processo, relevando dizer que a divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova no momento de prolação da sentença restou superada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 802.832/MG, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde se reconheceu a inviabilidade de inverter o ônus da prova somente na sentença, devendo a inversão ser determinada antes da sentença e, preferencialmente, na fase de saneamento do processo.
Pelo exposto, em havendo necessidade e desde que preenchidas as condições materiais e processuais para a distribuição dinâmica do ônus da prova, o juiz poderá distribui-lo entre os integrantes da relação processual, de acordo com a maior facilidade ou excessiva dificuldade de conseguir a produção da prova necessária ao deslinde da demanda.
Como se vê, as novas mudanças introduzidas pelo Código de Processo Civil, no que tange à distribuição dinâmica do ônus da prova, visam a uma tutela jurisdicional adequada e efetiva mediante um processo justo, isonômico e organizado a partir da ideia de colaboração entre os integrantes da relação processual.
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1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel, in Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição,2015, Revista dos Tribunais.
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*Rosana Favaro é advogado do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.