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Anotações sobre as astreintes no novo Código de Processo Civil: o que mudou?

Em razão de sua inequívoca efetividade, a aplicação da astreinte tornou-se frequente nos processos judiciais, tornando-se necessário que o legislador sanasse, no CPC/15, algumas lacunas.

22/6/2016

1. Introdução: Astreintes. 2. Discussões atuais e inovações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (NCPC). 2.1 A controvertida aplicação da astreinte nas obrigações fungíveis. 2.2. Imposição das astreintes contra a Fazenda Pública. 2.3. As astreintes nos Juizados Especiais Cíveis e a dúvida acerca do limite do valor fixado. 2.4. A incidência da multa nas hipóteses de obrigação de pagar: omissão sanada pelo artigo 139, IV, do NCPC. 2.5. A possibilidade de majoração ou redução do quantum arbitrado. 2.6. Titularidade do crédito decorrente da multa. 2.7. Momento exato para executar as astreintes: mais uma solução encontrada pelo legislador. 2.8. Comportamento abusivo do credor e perda do direito ao crédito. 2.9. O fim da súmula nº. 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conclusão

1. INTRODUÇÃO: ASTREINTES

A sociedade está cada vez mais inadimplente1, sendo, pois, necessário, como forma de manter a estabilidade e a harmonia social, que se adotem mecanismos que tornem possível o cumprimento das obrigações pactuadas.

Sem sombra de dúvidas, o cenário ideal seria que o devedor cumprisse espontaneamente a obrigação que se propôs satisfazer, sem que fosse necessário o juiz adotar medidas para coagi-lo. Porém, infelizmente, não é essa a realidade na grande maioria dos casos, não podendo o credor de determinada obrigação específica esperar eternamente a boa vontade do devedor para ter seu direito satisfeito, ou, o juiz aguardar por tempo indeterminado a colaboração ativa dos jurisdicionados para ver cumprida a sua decisão judicial.

E, são vários os meios executivos à disposição do magistrado, tanto no vetusto artigo 461 (CPC/73), como no novel artigo 536 (CPC/15), ambos capazes de combater os altos índices de inadimplência verificados no âmbito jurisdicional, podendo-se destacar a multa coercitiva ou a denominada astreinte.

Herança jurídica do direito francês, a astreinte apareceu como uma possível solução para tamanho descaso das partes que agem de má-fé perante o Poder Judiciário, emperrando a marcha processual, de maneira a postergar ao máximo o encerramento de ação judicial em curso.

Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, denomina-se astreintes a multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, incidente em processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), fundado em título judicial ou extrajudicial, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o executado, para que cumpra sua prestação2.

Em razão de sua inequívoca efetividade, a aplicação da astreinte tornou-se frequente nos processos judiciais, tornando-se necessário que o legislador sanasse, no CPC/15, algumas lacunas e divergências oriundas do texto legal até então vigente.

Por se tratar de um tema, repita-se, de extrema relevância, é importante destacar suas questões mais polêmicas, abordando as soluções existentes no campo doutrinário e jurisprudencial e, especialmente, as inovações introduzidas pelo art. 537 do CPC/15, a fim de responder se as soluções encontradas pelo legislador processual foram suficientes para preencher o histórico de incertezas que envolvem o instituto.

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1 Segundo dados da FEBRABAN (Federação dos Bancos do Brasil), os inadimplentes no Brasil, no ano de 2011, foram de 29%, e o crescimento para 2012 é de 5,4 %, em relação ao ano anterior.

2 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 22ª ed.. São Paulo: Atlas, 2013, p. 278.

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*Renato Chalfin é advogado associado do escritório Andrade & Fichtner Advogados. Graduado pelo IBMEC/RJ.

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