Um assunto muito importante, e às vezes até desconhecido da maioria das empresas, é sobre a obrigatoriedade do menor aprendiz fazer parte do quadro de funcionários.
O fato é que, as empresas são obrigadas a contar com menor aprendiz em seu quadro de empregados, sob pena de multa de valor igual a um salário mínimo regional (aplicada tantas vezes quanto forem os menores empregados em desacordo com a lei).
A CLT dispõe sobre a matéria nos artigos 424/441.
O contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e para maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscritos no programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. A idade máxima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.
Para que o contrato de aprendizagem seja válido, é necessária anotação na CTPS, matricula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
O contrato de aprendizagem não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
O principal é que os estabelecimentos de qualquer natureza (exceto as entidades sem fins lucrativos/microempresas), são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem numero de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos trabalhadores existentes nos estabelecimentos, "cujas funções demandem formação profissional".
A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a seis horas diárias, sendo proibida a prorrogação e a compensação de jornada. Referido limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
O contrato de aprendizagem poderá ser extinto no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inaptidão do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo; a pedido do aprendiz.
A formação técnico-profissional metódica deve ser realizada por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, tais como: SENAI, SENAC, SENAT.
Deverá a empresa separar as funções existentes em seu expediente que demandam formação profissional. E esta verificação (da necessidade de formação) deverá ser efetuada através da descrição das funções constantes do CBO e de consulta às entidades como as acima informadas.
O fato é que a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) não diz claramente quais funções exigem formação profissional, dizendo apenas que "excluídos cargos de gestão, gerência, confiança".
Muitas vezes os Auditores Fiscais é que acabam decidindo de acordo com sua interpretação legislativa, se determinada profissão exige ou não formação profissional.
Temos um entendimento recente do TST com relação aos motoristas: "...não se cogita em inscrição “em curso de aprendizagem, formação técnico profissional metódica” quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas sim em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade".
Em 1 de outubro de 2015, o MTE expediu a portaria 1.288, que estabeleceu novas regras sobre os aprendizes.
São considerados aprendizes, conforme os termos da Portaria, em seu art. 2º, os empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, jovens envolvidos na prática esportiva e cultural que podem exercer, como aprendizes, as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura ou até mesmo jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido. Excluem-se dessa regra, as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas de acordo com o mencionado na lei 10.097/00 (Referida Portaria foi revogada em 19/10/2015).
Cumpre ainda informar que, os infratores dos artigos acima citados, estão sujeitos à multa de valor igual a um salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quanto forem os menores empregados em desacordo com a lei.
Aconselha-se aos estabelecimentos em geral (com exceção as entidades sem fins lucrativos e microempresas), a observarem as cotas previstas em lei, porque caso não haja essa observância, as empresas poderão ser autuadas e até multadas pelos órgãos competentes.
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*Maria Fernanda Carvalho de Camargo é advogada, pós-graduada em processo do trabalho, integrante do escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C.