Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na esteira das inovações que buscam imprimir maior celeridade e efetividade aos processos judiciais, apresentam-se aos credores novos e alternativos mecanismos para forçar o recebimento de quantias devidas em sede de execução extrajudicial ou judicial, consistentes na possibilidade de protesto da sentença judicial transitada em julgado – aquela que já não admite recurso – e na inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Como bem se sabe, uma das maiores dificuldades enfrentadas por quem bate às portas do Poder Judiciário não é obter uma decisão favorável, mas sim torná-la efetiva, fazendo valer o direito efetivamente declarado. Este problema é ainda maior quando o perdedor é condenado ao pagamento de uma soma em dinheiro e, pensando nisso, o legislador editou alguns dos dispositivos do novo código para liquidar ou, ao menos, minimizar este obstáculo, entregando ao credor o que lhe é devido.
No que diz respeito ao protesto da sentença judicial transitada em julgado, dispõe o artigo 517 que passados os 15 (quinze) dias que o próprio codex estabelece para o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor (artigo 523), poderá o credor, munido apenas de certidão emitida pelo Juízo da Causa, requerer seu protesto, o qual será imediatamente lavrado pelo competente tabelionato. Insta frisar que o cancelamento do protesto somente ocorrerá caso o devedor comprove em juízo a quitação integral da dívida.
Já com relação à possibilidade de negativação do nome do devedor – em nossa opinião, a grande novidade com relação a esta questão –, existe a previsão legal para as dívidas decorrentes de ações alimentícias e também para as execuções de títulos extrajudiciais ou judiciais, bastando ao credor requerer ao Juízo da Causa a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a inclusão do devedor na lista dos maus pagadores . Sabido, por sua vez, que a ausência de restrições ou apontamentos é condição sine qua non para a obtenção de crédito no mercado, o mecanismo traz mais ânimo aos credores e esperança a seus advogados, que andavam gastando cada vez mais tempo – e recursos – na busca por bens e direitos passíveis de constrição.
Vê-se, pois, que o legislador conseguiu incorporar ao ordenamento ferramentas hábeis a forçar o cumprimento das decisões judiciais, pelo devedor, sem descuidar da necessária repressão a manobras de prestígio à inadimplência e à fraude. Resta agora saber se tais mecanismos funcionarão tão bem na prática como têm se apresentado no papel, contribuindo para a construção de uma justiça mais célere e, principalmente, eficaz.
____________________
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(....)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplente.
___________________
*Caio Carvalho Rossetti e Andréa Seco são advogados da banca Almeida Advogados.