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Penhora online: novidades introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil

A novidade introduzida pela legislação processual possibilita que a penhora online seja deferida e realizada sem prévia ciência do executado.

3/6/2016

O Novo Código de Processo Civil inovou de maneira bastante eficaz o procedimento da penhora online nos processos de execução e cumprimento de sentença.

A novidade introduzida pela legislação processual possibilita que a penhora online seja deferida e realizada sem prévia ciência do executado – artigo 854 do Novo Código de Processo Civil.

Assim, o novo procedimento da penhora online implica na indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o limite do valor indicado pelo exequente, antes de efetivada a citação no processo de execução ou a intimação no cumprimento de sentença, o que torna a medida bastante eficaz, já que impede que sejam adotadas pelo executado medidas preventivas para zerar contas correntes e investimentos perante as instituições financeiras.

Ainda, efetivada a penhora online, o executado será intimado pessoalmente ou por seu advogado e terá a oportunidade de no prazo de 5 (cinco) dias demonstrar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou excedem o valor pleiteado pelo exequente. Se acolhidas às alegações do executado a indisponibilidade irregular ou excessiva será cancelada pelo Magistrado.

Por outro lado, caso o executado não apresente manifestação ou ainda sejam rejeitadas sua alegações a indisponibilidade dos valores será revertida em penhora com a transferência do montante para conta do juízo da execução.

Destaca-se, finalmente, que o ponto de maior relevância quanto ao tema abordado se configura justamente pelo fato da indisponibilidade da quantia executada ser realizada perante as instituições financeiras sem a ciência do executado, pois garante ao exequente maior segurança e eficácia no adimplemento da quantia pleiteada.

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*Camila Pereira Aragon é advogada do escritório Zillo Martini & Fonseca – Advogados.

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