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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): As Novas Nuances Previstas Pelo Legislador nos Processos Sobre Matérias Equânimes

O legislador deu um importante passo para que, nos tribunais federais e estaduais, as questões repetidas possam ter entendimento firmado.

25/5/2016

A insegurança nas decisões jurisdicionais sempre foi fator de grande preocupação no meio jurídico e para a sociedade como um todo. Não raro, há a divulgação de semelhantes casos, com decisões absolutamente diversas. E isso, muitas vezes, acontecendo na mesma região, no mesmo Estado ou em processos conduzidos pelo mesmo escritório. Como é difícil explicar ao cliente esta situação.

Para amenizar tal quadro, principalmente diante da repercussão social das decisões judiciais díspares para situações semelhantes, passaram a ser criados pelo legislador e pelos tribunais superiores mecanismos, tais como, as súmulas vinculantes, e os julgamentos de casos com repercussão geral na busca de maior segurança jurídica e celeridade aos jurisdicionados.

Partindo deste mesmo princípio, ou seja, trazer maior segurança jurídica nas decisões judiciais, o legislador, na redação do novo Código de Processo Civil, trouxe outro elemento expresso acerca dessa proteção ao jurisdicionado: o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, previsto nos artigos 976 a 987, que pode ser suscitado perante o segundo grau de jurisdição, ao qual teceremos alguns comentários.

O novo instituto, importado parcialmente no direito comparado, especificamente do direito Alemão, tem como escopo, a decisão de demandas repetitivas, quando houver repetição de processos sobre a mesma discussão e que sejam unicamente tratadas matérias de direito e nos casos em que houver risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.

Para melhor elucidação, vamos pensar nos casos de empresas de telefonia ou planos de saúde, por exemplo, em que existem diversas ações semelhantes em tramitação. O juiz de primeira instância ou o relator na segunda instância, as partes e o ministério público, poderão, como legitimados, requerer o pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas para a discussão do mérito, destes casos semelhantes, nos termos do art. 977 do CPC/15.

O pedido de instauração, será dirigida ao presidente do Tribunal do Estado, por meio de ofício (quando interposto por juiz ou relator) ou por meio de petição (quando interposto por parte, defensoria pública ou ministério público), devendo tal pedido ser instruído com documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos do art. 976 para a instauração do incidente (art. 977, parágrafo único).

Em relação à documentação necessária para a instauração do incidente, o legislador não estabeleceu qualquer rol, deixando essa interpretação para a doutrina e jurisprudência do que será necessário para demonstrar a repetição de casos semelhantes. Entendemos que são documentos necessários para a instrução do incidente, a cópia integral do processo em que se é parte, juiz, MP ou defensoria, e cópia de certidão, despacho, decisão, ou qualquer documento de outros processos semelhantes, que demonstrem essa característica de similitude.

Importante registrar que, suscitado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é imprescindível que seja dada ampla publicidade sobre o julgamento, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Essa divulgação é primordial para que as decisões tomadas em determinados casos, sejam inteiramente aplicadas outros casos semelhantes, nos termos do artigo 979, caput.

O legislador prevê que, a publicidade da instauração e do julgamento de incidentes deve ir além. É imperioso que os tribunais tenham banco de dados eletrônicos atualizados sobre matérias de direito que foram objeto de incidentes, devendo ser comunicado ao CNJ para inclusão no cadastro deste último.

Além do mais, o registro eletrônico de processos submetidos à análise em incidente de resolução de demandas repetitivas, deverá conter os fundamentos que foram base para a decisão e os dispositivos legais a ela relacionados, conforme dispõe o parágrafo 2º, do art. 979 do CPC/15.

O incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser confundido com os casos de repercussão geral, sendo, inclusive, incabível o incidente quando um dos tribunais superiores (STJ e STF) já tiver recurso para definição de tese de questão de direito material ou processual repetitiva, nos termos do §4º do art. 976 do CPC/15.

A instauração do IRDR terá como efeito a suspensão dos processos análogos na região ou tribunal onde foi instaurado até decisão final no incidente, que deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais casos, com exceção de casos que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus. Em não sendo julgado no prazo de um ano, cessará os efeitos da suspensão, nos termos do art. 980, parágrafo único e art. 982, I, do CPC/15. Os efeitos da suspensão serão suspensos também, quando da decisão do IRDR, não foi interposto recurso especial ou recurso extraordinário no prazo legal.

Além disso, a suspensão dos processos deverá ser comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. Por outro lado, casos que envolvam pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos ao juízo de origem onde tramita o processo suspenso.

Outra importante previsão trazida pelo legislador, concerne na possibilidade de um dos legitimados requerer por meio de recurso especial ou recurso extraordinário, a suspensão de todos os casos em processos individuais ou coletivos, em curso no território nacional que versem sobre a questão do incidente já instaurado, de forma a buscar, como expressamente disse o legislador, a garantia da segurança jurídica (art. 982, §3º do CPC/15).

Ademais, nos termos do art. 983 do CPC/15, instaurado o IRDR, o relator ouvirá às partes e outros interessados na controvérsia, que no prazo comum de 15 dias poderão requerer a juntada de documentos e a realização de diligências necessárias para o julgamento. O ministério público se manifestará no mesmo prazo.

O juiz estabeleceu uma ordem para o julgamento, sendo que, primeiramente, o relator deverá fazer a exposição do objeto do incidente, posteriormente, autor, réu e ministério público terão sucessivamente, o prazo de 30 minutos para sustentar suas razões e os demais interessados, no mesmo prazo, dividido entre todos, sendo indispensável a inscrição com 2 dias de antecedência, sendo possível a ampliação de prazo, considerando o número de inscritos, conforme preceitua o art. 984 do CPC/15.

Por fim, julgado o incidente, este será aplicável a todos os casos individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive em juizados especiais, em demandas que estejam em andamento ou a demandas futuras. Contra a decisão que julga o IRDR, será cabível, conforme o caso, recurso especial ou recurso extraordinário e, da decisão que deixa de observar tese já firmada em IRDR, caberá reclamação.

De maneira geral, o incidente de resolução de demandas repetitivas, assim como outros novos institutos sem equivalentes com o CPC/73, nos parece ser um grande avanço na busca por maior segurança jurídica e por uma redução significativa no número expressivo de recursos que chegam aos tribunais superiores.

Se por um lado, firmar entendimentos para que se diminua as chances de decisões controversas em relação a casos equânimes seja positivo e necessário, por outro lado, se faz necessário registrar que o IRDR está sujeito aos recursos de natureza extraordinária que, se interpostos, acabam por diminuir a eficácia do instituto. E, por fim, é possível que tenhamos decisões divergentes entre Incidentes de Resoluções de Demandas Repetitivas de tribunais diversos que levará, mais uma vez, o caso as Cortes Superiores.

De tudo, cremos que o legislador deu um importante passo para que, nos tribunais federais e estaduais, as questões repetidas possam ter entendimento firmado, evitando-se, assim, ações e recursos demasiadamente desgastantes e, por vezes, desnecessários, auxiliando e contribuindo, deste modo, para um judiciário mais eficiente e menos abarrotado.
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*Carolina Louzada Petrarca, Dannúbia Nascimento, Gabriela Rollemberg são sócias do escritório Gabriela Rollemberg Advocacia.

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