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Sai, enfim, o Regulamento da lei de Biodiversidade

Decreto que regulamenta a nova lei de biodiversidade permite a implementação de diversos instrumentos como o cadastro de acesso ao patrimônio genético.

24/5/2016

Em 12 de maio de 2016, foi publicado o decreto 8.772, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a lei 13.123/15, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, bem como revoga a medida provisória 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

Referida lei Federal 13.123, de 20 de maio de 2015, conhecida como a nova lei de Biodiversidade, dentre outras inovações, estabeleceu que as atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado (CTA), bem como sua remessa ao exterior estariam sujeitas à realização de cadastro, não sendo mais necessário submeter o requerimento de acesso acompanhado de extensa documentação ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) e aguardar a aprovação do órgão para início dos trabalhos.

Apesar da lei de Biodiversidade ter entrado em vigor em 16 de novembro de 2015, 180 dias após sua publicação, a norma dependia de regulamento para implementação de diversos instrumentos, dentre eles o mencionado cadastro, o que estava paralisando qualquer negócio nesta área.

Com o advento do decreto regulamentador da lei de Biodiversidade, foi instituído o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SISGEN, bem como foi estabelecido que este sistema será eletrônico, mantido e operacionalizado pela Secretaria Executiva do CGEN.

Por meio do referido sistema serão realizadas as atividades de cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao CTA, cadastro de remessa de amostra, notificações de produto acabado, autorizações de acesso, dentre outras, tendo sido indicadas no decreto as informações e documentos que deverão ser preenchidas nos respectivos formulários eletrônicos a serem disponibilizados.

Em relação ao cadastro de acesso ao patrimônio genético ou CTA e cadastro de remessa, importante mencionar que após o preenchimento do formulário eletrônico, o sistema emitirá automaticamente o comprovante de cadastro, permitindo a realização da atividade correspondente. Após a emissão do comprovante de cadastro será iniciado o procedimento de verificação por parte do CGEN, ocasião em que o órgão verificará eventual irregularidade nas informações fornecidas, podendo nos casos de fraude, suspender cautelarmente o cadastro e após deliberação no plenário do CGEN, realizar o cancelamento definitivo do cadastro, no pior dos cenários.

O decreto também estabelece as competências do CGEN, a composição do plenário, que passou a contar com três representantes do setor empresarial a serem indicados pela Confederação Nacional de Indústrias (CNI) e Confederação Nacional da Agricultura (CNA), o procedimento para criação das Câmaras Temáticas e Setoriais, a competência da Secretária-Executiva, dentre outras.

Em relação à repartição de benefícios, foi reafirmado no decreto que apenas o fabricante de produto acabado e produtor de material reprodutivo deverão repartir benefícios, enquanto houver a exploração econômica.

Sobre o produto acabado, cumpre destacar que para que haja a exigência da repartição de benefícios é necessário que o componente do patrimônio genético ou CTA seja um dos principais elementos de agregação de valor do produto. O decreto conceituou elementos principais de agregação de valor àqueles cujas presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico.

Ademais, por meio do decreto foram estabelecidos os procedimentos e prazos para repartição de benefícios a serem recolhidas ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (FNRB), o procedimento para realização de Acordo Setorial para reduzir o percentual de repartição de 1% da receita liquida anual, e ainda, foram listados os casos de isenção da obrigação de repartição de benefícios, como por exemplo, o produto intermediário e o produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido pelos agricultores tradicionais e suas cooperativas, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

No tocante às sanções administrativas, conforme já estabelecia a lei de Biodiversidade, a penalidade de multa mínima prevista é de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa física e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.

O decreto elencou as condutas consideradas infrações contra o patrimônio genético e CTA, dentre elas: explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou CTA sem notificação prévia; remeter amostra de patrimônio genético ao exterior sem o cadastro prévio ou em desacordo com este; requerer direito de propriedade intelectual resultante de acesso, no Brasil ou no exterior, sem realização de cadastro prévio; divulgar resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação sem cadastro prévio; deixar de realizar cadastro de acesso antes da comercialização de produto intermediário.

Em relação às infrações cometidas antes da vigência da lei de Biodiversidade, foi regulamentada a possibilidade de regularização das atividades, mediante assinatura de Termo de Compromisso, por meio do qual o compromitente se obriga a realizar o cadastro, notificação do produto acabado e repartir os benefícios, quando for o caso, com a consequente extinção a exigibilidade das sanções administrativas.

Como se vê, o regulamento foi publicado tardiamente, após intensas tratativas com o setor privado, ministérios e comunidades envolvidas, mas ainda remanescem dúvidas de como será sua implementação, em especial do SISGEN.

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*Marina Vieira Freire Colosio é advogada associada do setor Ambiental do escritório Siqueira Castro Advogados.

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