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Aposentadoria especial do servidor público civil

Diante das divergências entre legislação estadual e Federal qual deve ser aplicada?

16/5/2016

A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, prevê que não podem ser utilizados critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria. Contudo, a parte final do referido artigo trata de algumas exceções, em que será possível a aposentadoria do servidor público de forma diferenciada. Trata-se da chamada aposentadoria especial.

As exceções contemplam os servidores portadores de deficiência, os servidores que exerçam atividades de risco e os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Trataremos, neste artigo, apenas da aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividade de risco, mais precisamente da classe policial civil, como, por exemplo, delegado de polícia, médico legista, perito criminal, escrivão de polícia, investigador de polícia, fotógrafo técnico-pericial, agente de telecomunicações policial, auxiliar de necrópsia, desenhista técnico-pericial, papiloscopista policial, carcereiro, agente policial, atendente de necrotério policial e auxiliar de papiloscopista policial.

Tais servidores fazem jus à aposentadoria especial, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Contudo, deixou-se a cargo de lei complementar a previsão de como se daria tal aposentadoria.

No âmbito federal, já havia sido editada a LC 51/85, que passou a prever os seguintes requisitos para a aposentadoria do servidor público policial:

Homem: 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, sem a necessidade do requisito idade;

Mulher: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, sem a necessidade do requisito idade.

Esta lei complementar Federal fora recepcionada pela Constituição Federal, como restou pacificado pelo Colendo STF, ao julgar o RE 567.110, sob o rito da repercussão geral.

Ocorre que, no âmbito do Estado de São Paulo, fora publicada a LC 1.062/08, que passou a prever os seguintes requisitos para a aposentadoria do Servidor Público Policial:

Homem: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;

Mulher: 50 anos de idade, 30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Além disso, para os policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da emenda constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, não se exige o requisito de idade.

Qual a legislação, portanto, a ser aplicada?

A LC estadual 1.062/08 somente é aplicável naquilo em que não conflitar com a LC 51/85, pois o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, dispõe que a competência para legislar sobre previdência social é concorrente, ou seja, se dá entre a União, os Estados e o Distrito Federal, de modo que a União legislará de forma geral, mais abrangente; e, aos Estados membros, compete legislar de forma específica.

Neste sentido, prevê o § 4º, do artigo 24, da Constituição Federal, que a eficácia da norma prevista na lei complementar estadual estará suspensa naquilo em que for conflitante com a norma da lei complementar Federal.

Portanto, se houver conflito entre a lei complementar Federal e a lei complementar estadual, aplica-se a federal.

Em razão disso, os requisitos para a aposentadoria especial do servidor público policial são:

Homem: 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, sem a necessidade do requisito idade;

Mulher: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, sem a necessidade do requisito idade.

Cumpridos tais requisitos, o Servidor Público fará jus à Aposentadoria Especial, com integralidade remuneratória e paridade de vencimentos, desde que tenha ingressado no Serviço Público antes da emenda constitucional 41/03.

Infelizmente, o Estado de São Paulo não tem observado essa regra e tem concedido aposentadoria aos servidores públicos policiais sem a integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.

Diante de tal ilegalidade, há dois caminhos a serem seguidos: impetrar mandado de segurança ou propor ação judicial.

No caso de mandado de segurança, o ato ilegal deve ter sido praticado dentro do prazo de 120 dias. Ultrapassado tal prazo, o meio cabível é ação judicial para alterar o ato de aposentadoria, reconhecendo-se o direito à aposentadoria especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.
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*Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum é advogado do escritório Advocacia Sandoval Filho.


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