Após a morte, a imprensa noticiou um crescimento exponencial na venda de seus discos, produzidos em um ritmo alucinante desde o primeiro em 1978. Autor de algumas centenas de músicas, o leitor pode se surpreender se procurar nos canais de vídeo na internet e nos serviços de streaming mais conhecidos (Spotify, Deezer etc) uma coletânea desse artista e não encontrar nada. Afora alguns vídeos no YouTube da música Purple Rain e outras performances ao vivo, nada mais está disponível on-line.
A dificuldade revela, na realidade, uma opção que Prince fez há muitos anos de autogestão dos direitos que possui sobre suas obras. Montou uma estrutura de controle quase que absoluto de reprodução de suas músicas. Ainda na década de setenta, já se posicionava contra padrões de contratos praticados à época na indústria fonográfica americana.
Prince também não entendia que a estratégia de disponibilizar suas músicas para serem veiculadas por meio de streaming era uma maneira sólida de difusão da sua arte e que isso não se traduziria, necessariamente, em teatros e plateias lotadas. Evidentemente que o começo de sua carreira se consolidou em outra época e que hoje muitos modelos de negócios estão sendo realizados em âmbito digital.
A questão central da conduta do Prince foi o exercício da liberdade e a consciência na administração e na gestão de seus direitos autorais. Usou a lei em seu favor e decidiu como agir para proteger seus interesses. A escolha dele como autor e senhor daquilo que produz é o cerne da discussão.
Não necessariamente o que funcionou com Prince funcionaria com outros autores de música. Muitos entendem que a difusão de sua obra, por meio da internet, streaming, downloads gratuitos sejam meios importantes de busca de mercado, reconhecimento pelo público e retorno financeiro. No entanto, há aspectos que são importantes, independentemente da estratégia que o artista adote – se de controle absoluto da circulação de sua obra ou de uma postura mais permissiva.
Nesse sentido, algumas observações merecem destaque, como a necessidade de envolvimento do autor com os aspectos da cadeia produtiva da música. Ele precisa conhecer quem são seus interlocutores, qual a sistemática de atuação, arrecadação e quais são seus direitos como titular da obra. É importante ainda que autor tenha uma assessoria jurídica especializada para não ser surpreendido com contratos prejudiciais e para usar o direito como meio de garantir o sucesso de sua estratégia. Agregar-se a outros artistas do mesmo segmento e estabelecer interlocução clara e direta com sua associação representativa é uma forma de se fortalecer. Por fim, e não menos importante, ter as redes sociais como uma opção e, se assim escolher, usar as ferramentas a seu favor.
A cadeia de produção da música é composta por vários interlocutores importantes e com funções distintas. O autor da obra musical vê-se envolvido com o produtor fonográfico, com a editora, com a gravadora, com a distribuidora, com os intérpretes executantes, entre outros. Além desses, também há os órgãos de arrecadação e as diversas associações que representam o autor no que concerne à execução pública da música.
Nesse sentido, os contratos celebrados entre o autor e os intermediários do seu segmento artístico, seja o produtor fonográfico, o editor ou outro profissional merecem atenção. Ao lidar com esses instrumentos jurídicos, é necessário que o artista adote uma postura crítica, questionadora e esclarecedora sobre os compromissos ajustados juridicamente, transportando novamente o exemplo de Prince.
A lei de direito autoral brasileira (9.610/98), em seu artigo 4º prevê que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais serão interpretados restritivamente. Cada tipo de exploração da obra deve estar prevista de forma específica e expressa, não havendo possibilidade de se fazer menção às explorações de obras de forma global, genérica ou implícita. Assim, o autor tem a prerrogativa de escolher livremente como disporá sua obra e como permitirá a respectiva exploração.
Considerando todas essas peças desse complexo tabuleiro e, aliado a algumas dificuldades de familiaridade com aspectos técnico-jurídicos que o artista da música possa vir a enfrentar, questiona-se qual seria a melhor forma de proteger, efetivamente, a titularidade de sua obra musical e tornar a arrecadação dos direitos autorais eficaz e transparente. É bem verdade que não existe uma única resposta adequada. Cada artista escolhe uma estratégia para conduzir sua carreira, ainda que seja pela ausência de uma, simplesmente permitindo que o fluxo artístico aja. Não obstante, a conduta do autor, no que concerne aos liames da sua carreira, também se constitui um traço de sua personalidade e, como tal, deve ser respeitado.
O Direito Autoral permite essa liberdade, basta conhecê-lo. Esse apaixonante ramo do direito se amolda às vontades do autor. Se ele deseja agir de forma a controlar de forma severa a circulação de sua obra – como Prince fez – ou se desejar ser permissivo como acontece com alguns autores que escolhem as plataformas digitais para disponibilizar suas obras de maneira gratuita e estrategicamente querem a circulação sem impedimento. O importante, como já dissemos, é que o autor compreenda juridicamente as consequências de suas escolhas e que saiba que o direito lhe concede a liberdade de escolher.
Enquanto estivermos dentro desse espectro de liberdade de escolha do próprio autor não estaremos negando o direito autoral, mas afirmando as prerrogativas em todas as suas dimensões. Negar o direito de autor, ao contrário, é transferir a escolha de circulação da obra nas mais variadas modalidades ao usuário, ao arrepio dos desejos do criador intelectual. O usuário de música, ou de criações intelectuais de um modo geral, deve se adequar aos desígnios do autor, não o contrário.
Diante de tudo o que foi dito, podemos compreender que a genialidade de Prince vai além do seu legado artístico, mas também observa-se a partir da maneira lúcida e livre com que geriu sua obra e seus direitos autorais, cujo exemplo deve ser refletido por todos os autores.
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*Carolina Diniz Panzolini é advogada.
*Luciano Andrade Pinheiro é advogado da banca Corrêa da Veiga Advogados.