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Repatriação exige visão multidisciplinar

Dado que a utilização do permissivo legal irá até outubro de 2016, é recomendável que os interessados na regularização dos recursos tenham certa urgência nas análises.

5/5/2016

A chamada lei de repatriação de recursos que trata de regularização de ativos não-declarados pelo contribuinte, ainda traz uma série de dúvidas e questões que implicam em análise profissional cuidadosa por parte daqueles que pretendam se utilizar de seus benefícios. De toda a forma, trata-se de oportunidade singular para o contribuinte.

De plano, apontamos que a lei exige uma intervenção e análise jurídica de caráter multidisciplinar. Vejamos.

Há caráter penal inequívoco ao remeter para condutas descritas no Código Penal e em leis penais extravagantes, além do óbvio aspecto tributário, aspecto para o qual a lei direcionou os seus objetivos micro e macroeconômicos em consonância ao que ocorreu em diversos países, inclusos os mais desenvolvidos.

A lei brasileira exige que a origem dos ativos seja “lícita”. Admite, contudo, a regularização dos ativos oriundos de condutas ilícitas, dentre elas, a sonegação fiscal, a evasão de divisas, a sonegação previdenciária, e a lavagem de dinheiro decorrente dessa conduta. Assim, desde que a conduta que deu origem aos recursos não possa ser enquadrada em outros dispositivos penais, garante-se a extinção da punibilidade com o pagamento do imposto e da multa previstos na lei, fixados em 30% dos valores apuráveis em 31 de dezembro de 2014.

Um exame mais detalhado evidencia que nem tudo é tão simples como parece ser. Isso porque a Receita terá prazo de cinco anos para rever as informações prestadas e especula-se que o Ministério Público Federal também se prepara para exame acurado sobre o patrimônio dos beneficiários da norma. Neste contexto, cremos ser imprescindível para o contribuinte precaver-se com uma análise tributária e contábil sobre a existência de “lastro financeiro” derivado das atividades apontadas pela norma, e de sua proporcionalidade qualitativa e quantitativa relativamente aos recursos que pretende regularizar. De outro lado, é recomendável avaliar os concretos e potenciais riscos penais o que evita que a correta conduta do contribuinte, se subsuma a figuras típicas de natureza criminal.

De outra parte, na análise sobre a consideração da viabilidade de sua utilização por aqueles que detenham patrimônio ora não-regular, não é possível desconsiderar o exame das várias normas derivadas de tratados internacionais, tais como, a Convenção da OCDE e o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act) dos EUA.

Esses acordos e convenções internacionais tem sido determinantes para a implantação de rigorosas normas e programas de compliance no âmbito de todas as instituições financeiras nacionais e internacionais. Há corrente majoritária que prega que essas normas acabarão por tornar mandatória a utilização da oportunidade trazida pela nova legislação brasileira. Com efeito, várias instituições financeiras internacionais vem pressionando seus clientes no sentido de regularizar seus bens, inclusive mediante avisos de que não aceitarão mais custodiar valores daqueles que não estiverem rigorosamente dentro da lei. Em verdade, trata-se da globalização do compliance tributário. Assim, a regularização é a melhor alternativa.

Dado que a utilização do permissivo legal irá até outubro de 2016, é recomendável que os interessados na regularização dos recursos tenham certa urgência nas análises acima mencionadas, de sorte possam estar quites com o Fisco de forma segura em vista de seus riscos jurídicos.

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*Marco Vinício Petrelluzzi é advogado criminal, ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo.





*Francisco Petros é sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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