Com o advento da lei 13.256/16, o novo Código de Processo Civil sofreu alterações no tocante ao processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, sobretudo o retorno do juízo de admissibilidade perante os Tribunais de Origem.
O art. 1.030 do CPC estabeleceu as regras para processamento dos recursos extremos pelo presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, nos seguintes termos:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."
Muito embora a alteração legislativa, em uma análise superficial, tenha apenas previsto o retorno do juízo de admissibilidade existente no CPC/73, é importante observar a mudança no que concerne às formas de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais de origem.
Isto porque, ao contrário do que previa o art. 544 do CPC/73, a interposição de agravo contra o despacho denegatório sofreu substancial alteração. Pelo Código em vigência, as decisões que inadmitirem o recurso extraordinário ou especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 não serão impugnáveis através do agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno nos moldes do art. 1.041 do CPC.
Verifica-se que a intenção do Legislador foi a de reduzir as chances de interposição de recursos com cunho procrastinatório, baseado em temas cujo entendimento já tenha sido pacificado pelos Tribunais, em sede de repercussão geral ou através dos recursos processados sob o regime dos repetitivos.
Tal medida coaduna com ainda com a jurisprudência do STJ que no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou orientação pelo descabimento do Agravo do art. 544 do CPC/73 contra a negativa de trânsito recursal fundada no art. 543-C, § 7º, bem assim no entendimento do STF, firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, rel. min. Gilmar Mendes.
Vale citar, ademais, que o TJ/SP, adequando-se ao novo procedimento, alterou seu Regimento Interno de forma a regular o processamento do agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência. Nos termos do art. 13, alínea ‘i’ do RITJSP, alterado pelo Assento Regimental 552/16, caberá ao Órgão Especial a apreciação do referido recurso.
Não obstante, é importante consignar que, nos termos do art. 1.021, § 4º do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, o agravante será condenado ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ao agravado, sendo recomendável extrema cautela aos causídicos na adoção de tal medida contra as decisões que ratificam temas já pacificados pelos Tribunais Superiores.
É certo que os Tribunais Extremos não devem ser encarados como tribunais de terceira instância, mas sim como cortes de uniformização a interpretação da lei perante todo o país, devendo-se reprimir a interposição de recursos de caráter meramente protelatório.
Espera-se, contudo, que os Tribunais de origem analisem detidamente as matérias tratadas nos recursos interpostos e não mais deneguem seguimento com base em decisões padronizadas que, pela nova sistemática, acarretarão maiores prejuízos às partes recorrentes.
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*Leandro Ranieri é advogado do departamento jurídico da JBS.