Migalhas de Peso

O novo CPC e os variados instrumentos para a efetividade das execuções de alimentos

O novo Código de Processo Civil adotou postura mais rígida com relação aos devedores de alimentos.

4/4/2016

O dever alimentar nas relações familiares decorre de inúmeros princípios constitucionais e norteadores do direito de família (dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, mútua assistência etc). Contudo, historicamente, os credores de alimentos (ex-cônjuges/companheiros e filhos) sofrem com as dificuldades geradas pelo inadimplemento dos alimentantes.

Nesse sentido, em que pese o art. 733 do Código de Processo Civil antigo previsse a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos nas execuções das três últimas prestações alimentares, na prática, a concretização da prisão era, muitas vezes, morosa e inviável.

Havia, ainda, os ritos de execução que permitiam a penhora de bens dos devedores, mas nem sempre era possível a satisfação do crédito em razão de manobras adotadas pelos devedores. Diante disso, o Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15, que entrou em vigor este mês) adotou como regra no processamento da execução das três últimas prestações alimentares o procedimento que impõe a pena de prisão civil –em regime fechado (§3º do art. 528). No entanto, poderá o credor optar pela utilização do rito de expropriação de bens dos referidos créditos (§ 8º do art. 528).

O legislador instituiu, também, novos e eficientes instrumentos com a finalidade de aumentar o poder coercitivo das execuções nos créditos alimentares. O novo Código, ao dispor especificamente quanto às execuções de créditos alimentares, prevê que a decisão judicial que fixou os alimentos será objeto de protesto quando o devedor, após ser intimado para pagar o débito no prazo legal: a) não efetuar o pagamento; b) não provar que o efetuou; c) não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento; d) ou, ainda, se a justificativa apresentada quanto à impossibilidade de realizar o pagamento não for aceita pelo juiz.

O protesto da decisão judicial (acórdão, sentença ou decisão liminar) é uma forma de dar publicidade ao descumprimento da obrigação alimentar, e mais: de alertar a sociedade sobre a situação econômica do executado.

Outra novidade é a possibilidade de o magistrado, após verificar que o executado tem adotado condutas procrastinatórias, cientificar o Ministério Público quanto aos indícios do crime de abandono material (art. 532).

O referido delito está inscrito no art. 244 do Código Penal e prevê quatro condutas de abandono material distintas (todas com previsão de pena de detenção de 1 a 4 anos e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo do país). São elas: a) não prover os recursos necessários, de forma genérica, à subsistência ao cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, bem como de ascendente inválido ou maior de 60 anos; b) não pagar pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; c) deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo; d) frustrar ou ilidir o pagamento da pensão alimentícia, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, quando o devedor tratar-se de pessoa solvente.

Tanto o novo diploma processual civil quanto o penal estabelecem requisitos para a utilização do risco de persecução criminal para a advertência ou coerção do devedor de alimentos. O novo CPC exige que se verifique uma conduta procrastinatória por parte do alimentante; o Código Penal exige a demonstração de indícios de uma série de elementos normativos e subjetivos.

Os mais relevantes são a falta de “justa causa” para o inadimplemento (p.ex.: caso o alimentante não possa pagar a pensão sem prejudicar sua própria subsistência) e o dolo (que é genérico, no caso, verificado pela vontade livre e consciente de deixar de pagar os alimentos). Embora o crime, segundo a orientação dominante da doutrina, dispense a ocorrência concreta de dano e configure-se com a simples omissão de pagamento (respeitados os prazos do processo civil), entende-se necessária a demonstração de risco à assistência familiar e subsistência do alimentado.

Há inovação, também, no uso do procedimento do desconto em folha, já utilizado para o cumprimento da obrigação alimentar, para a quitação do débito em execução (art. 529). Neste caso, poderá ocorrer a cumulação dos alimentos vincendos com o parcelamento do crédito em execução, desde que os descontos não ultrapassem cinquenta por cento da renda líquida do alimentante. Aliás, conforme já previsto na Lei de Alimentos, os descontos podem ser realizados em outros rendimentos periódicos do alimentante: alugueres, aplicações financeiras, aposentadorias etc.

Além dos mecanismos referidos (destinados especificamente para as execuções de créditos alimentares), o legislador prevê, no procedimento de execução de títulos extrajudiciais, a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (§3º do art. 782), o que deverá ocorrer após o requerimento expresso do credor. A inscrição de devedor de alimentos nos cadastros do SPC e SERASA é possível em razão de o art. 771 prever que suas disposições aplicam-se subsidiariamente, no que for possível, nos demais procedimentos de execução.

Por fim, independentemente, do rito processual adotado (penhora de bens ou prisão civil), havendo inadimplemento injustificado, as medidas de inscrição do devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes, protesto da decisão judicial e abertura de processo crime em razão do abandono material não são alternativas entre si. Dessa forma, poderá o devedor de alimentos, além de ter a prisão civil decretada ou seu patrimônio penhorado, ser processado criminalmente, ter seu nome inscrito nos cadastros de devedores e, igualmente, sofrer o protesto da decisão judicial que fixou alimentos.

Portanto, é possível verificar que o Novo Código de Processo Civil adotou postura mais rígida com relação aos devedores de alimentos, objetivando, de forma pertinente, garantir a subsistência digna dos alimentandos.

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*Diana Geara e Guilherme Alonso são advogados do Escritório Professor René Dotti.

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