Migalhas de Peso

O aumento do período de licença-paternidade

Sem dúvida é um avanço grande sobre o tema e faz parte do Projeto do Marco Legal da Infância sobre políticas públicas para crianças de até seis anos de idade

16/3/2016

Em 8.3.2016, a Presidente Dilma Rousseff sancionou o Projeto de Lei da Câmara 14/15, que altera o artigo 1º lei 11.770/08, concedendo 15 dias (remunerados) adicionais aos 5 dias de licença-paternidade já previsto na Constituição Federal para os empregados das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.

Sem dúvida é um avanço grande sobre o tema e faz parte do Projeto do Marco Legal da Infância sobre políticas públicas para crianças de até seis anos de idade.

No entanto, diferentemente do que se tem divulgado, apenas os homens que forem empregados de empresas que aderiram ou aderirem ao Programa Empresa Cidadã serão efetivamente elegíveis a esse benefício.

Nas empresas que não participam desse programa, o direito dos homens à licença-paternidade estará limitado aos 5 dias estabelecidos na CF (exceto casos em que haja convença coletiva com disposição mais benéfica).

Alguns dados (não oficiais) estimam que menos de 20% das empresas aderiram ao Programa Empresa Cidadã até o momento.

Outro ponto interessante é que o conceito da licença-paternidade como dias livres após o nascimento do filho é diferente das políticas públicas adotadas por muitos países, incluindo Alemanha, França e países nórdicos. Nesses países, prevalece o conceito de "parental leave" em que homens e mulheres podem optar e se revezar no cuidado dos filhos por um longo período (e muitas vezes intercalado).

De qualquer forma, quando comparada a licença-paternidade de 5 ou 20 dias (estendida) brasileira com alguns países que adotam institutos similares, tem-se que os empregados brasileiros gozam de um benefício mais generoso que a média, senão vejamos no breve estudo abaixo:


Além disso, é curioso notar que diversos países não estabelecem esse tipo de licença em seus ordenamentos:

Nos próximos meses será muito interessante observar a discussão sobre o assunto, bem como se as novas convenções coletivas se manifestarão sobre o tema (por exemplo, estendendo a obrigação mesmo para empresas que não aderirem o Programa Empresa Cidadã).

________________

*Thais Galo é sócia da área Trabalhista e de Imigração de Pinheiro Neto Advogados.







*Thiago Pagliuso Castilho Teno é advogado da área Trabalhista e de Imigração de Pinheiro Neto Advogados.










*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2016. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024