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Algumas novidades do novo CPC nos recursos trabalhista

O presente artigo tem como objetivo trazer as inovações do Novo CPC na esfera recursal e, suas implicações na Justiça do Trabalho.

14/3/2016

NCPC como fonte subsidiária e supletiva

O presente artigo tem como objetivo trazer as inovações do Novo CPC na esfera recursal e, suas implicações na Justiça do Trabalho.

Antes de tratarmos propriamente da matéria recursal, importante fazer rápido comentário sobre a aplicação do Novo CPC, de modo geral, na esfera trabalhista.

Para os já familiarizados com a processualística do trabalho, o artigo 15 do Novo CPC não é nenhuma novidade, haja vista o que sempre dispôs o artigo 769, da CLT.

Ainda que o artigo 15, NCPC tenha um alcance maior, tendo em vista a previsão supletiva faltante no artigo celetista, na prática o direito processual comum sempre complementou a normas processuais trabalhistas, seja pela ausência de regência na CLT, seja por sua incompletude.

Prazos Recursais

Já adentrando a esfera recursal e aproveitando o que já posto acima, a primeira dúvida que nos aflige é com relação ao prazo recursal.

O artigo 1.003, parágrafo 5º, NCPC dispõe que:

“§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Por sua vez, o artigo 6º, da lei 5.584/70 traz a seguinte regra:

“Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.”

E então surge a pergunta: após a vigência do NCPC, qual será o prazo para os recursos na Justiça do Trabalho? A resposta não nos parece difícil, sobretudo considerando as regras dos artigos 15, do NCPC e do próprio artigo 769, da CLT.

Existindo norma expressa que trata dos prazos dos recursos na Justiça do Trabalho, nos parece não haver espaço para aplicação do disposto no art. 1.003, parágrafo 5º, do NCPC, devendo prevalecer o prazo de 8 dias.

Da contagem dos prazos recursais

No que se refere à contagem dos prazos, parece-nos que uma das normas do NCPC mais festejadas pela advocacia, contida no artigo 219, não terá sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho.

Dispõe o artigo 219:

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

No entanto, há no artigo 775, da CLT previsão expressa e em sentido oposto:

“Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.”

Portanto, assim como item anterior, entendemos não haver no âmbito da Justiça do Trabalho espaço para aplicação da contagem em dias úteis de que trata no NCPC.

Do recurso precoce – Cancelamento da Súmula 434/TST

Durante algum tempo, prevaleceu no âmbito do TST o entendimento, advindo do STF, de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido também era intempestivo pela sua precocidade.

Nos termos da então Súmula 434, I /TST:

“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)”

No entanto, o próprio STF, em recente decisão, decidiu superar este entendimento, conforme se vê do precedente abaixo:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO IMPRÓPRIA PARA PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5. In casu, pugna-se pela reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS”. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal.” (STF, AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luix Fux, DJe de 08/05/15)

A decisão acima teve o condão de levar o TST a cancelar a sua já citada súmula.

Em vanguarda a esta discussão, o NCPC dispõe em seu artigo 218, parágrafo 4º:

“§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”

Portanto, após a vigência do novo código restará superada qualquer discussão acerca da instabilidade jurisprudencial.

Preparo

No que se refere ao pressuposto recursal do preparo, temos que o NCPC traz previsão semelhante ao contido na CLT, diferindo, no entanto, do momento de sua comprovação.

Com efeito, dispõe o art. 1.007, do NCPC:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

Diferentemente, a CLT exige a comprovação das custas no prazo recurso e não necessariamente no ato de sua interposição, conforme artigo 789, parágrafo 1º:

“§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.”

No que se refere ao depósito recursal, temos que permanece a mesma regra, conforme a Súmula 245/TST:

Súmula nº 245 do TST

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.”

Um ponto que merece destaque. Refere-se à flexibilidade com relação ao preenchimento das guias de custas e depósito recursal.

O parágrafo 7º, do citado artigo 1.007 do NCPC, dispõe:

“§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

A jurisprudência do TST já há muito tem consagrado esse entendimento:

“RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INCORRETO. Diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, inseridos no art. 244 do CPC, o preenchimento incorreto do código de recolhimento não pode ter o efeito de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada, sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando identificado o recolhimento do valor correto, no prazo legal, e constando da guia o CNPJ da reclamada, o número do processo e a comprovação bancária. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. “(TST RR - 661-06.2014.5.04.0663 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015)

Do requisito da fundamentação das decisões

Se nenhuma pretensão em esgotar a matéria, importante destacar o avanço do NCPC no que se refere a fundamentação das decisões de que trata os artigos 489, parágrafo 1º e 927, parágrafo 1º.

Importante destacar que os aludidos preceitos não dizem o que é uma decisão fundamentada, o contrário, elencam situações em que se considera desfundamentada a decisão.

Com efeito, dispõem os citados preceitos:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
“Art. 927. omissis
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.”

Discussões a parte, entendemos salutar tais previsões no NCPC, haja vista crescente preocupação do Poder Judiciário, como um todo, com a celeridade da entrega da prestação jurisdicional, metas e estatísticas, o que tem acarretado sérios problemas na qualidade das decisões.

Apenas a título exemplificativo, colacionamos despacho padrão proferido no âmbito do TST em diversos processos:

“Denegado seguimento ao Recurso de Revista pelo TRT de origem, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, restou interposto o presente Agravo de Instrumento, em que se sustenta, em síntese, que o recurso deve ser destrancado. Sem razão, contudo. Os argumentos expendidos nas razões do presente apelo, todavia, não se prestam a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus exatos termos. Ressalte-se que, ao se reportar explicitamente aos fundamentos da decisão agravada, incorporando-lhe como razão de decidir, o presente julgado adota a técnica de motivação das decisões judiciais por referência ou por remissão, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como bastante ao atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedente: STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.”

Notem que a decisão acima se encaixa perfeitamente dentre aquelas elencadas nos diversos incisos do parágrafo 1º, do artigo 489, do NCPC, daí porque repetimos nosso entendimento da felicidade dos novos dispositivos.

Proibição da decisão surpresa

Outra diretriz do NCPC muito festejada no âmbito da advocacia é a contida no seu artigo 4º, que trata do direito da parte de ter no prazo razoável uma decisão de mérito, e aqui pedimos destaque a expressão “decisão de mérito”.

Desta regra, decorrem diversas outras do NCPC, dentre elas a contida no artigo 10:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Notem que o aludido preceito, tem como escopo principal a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como oportunizar à parte que o seu processo tenha ao final uma decisão de mérito, conforme tratado no artigo 4º.

Não bastasse a clareza do contido no artigo 10 do NCPC, o legislador fez questão de repetir a sua essência em pelo menos mais dois artigos, o parágrafo único do artigo 932 e o 933:

“Art. 932.- omissis

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.”

Do julgamento em ordem cronológica

O NCPC trouxe, originalmente, como regra a exigência de que os tribunais julguem os processos de acordo com a ordem cronológica.

Com efeito, dispõe o artigo 12:

“Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
(...)
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;(...)”

Conforme já ressaltado em linhas pretéritas, temos que a crescente preocupação do Poder Judiciário com estatísticas tem ocasionados situações em que se prefere julgar processos mais simples, que demandam menos tempo, em detrimento de processos mais complexos, que se faz necessário horas, dias de estudo, fazendo com que tais processos fiquem por longos anos nas gavetas e prateleiras sem apreciação.

Merece destaque ainda, o disposto no inciso I, do parágrafo 6º, do artigo 12, que determina que se o processo tiver a decisão anulada e, for necessário o retorno ao órgão de origem, salvo as exceções previstas, uma vez novamente no Tribunal, deverá ocupar o primeiro lugar da lista.

Tal regra tem relevante importância na Justiça do Trabalho por conta das diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, que muitas vezes se vê obrigado a anular acórdãos proferidos em Embargos de Declaração, haja vista a constante recusa dos Tribunais Regionais do Trabalho em se manifestarem sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

Infelizmente, o Congresso Nacional, ignorando toda a preocupação sistêmica do NCPC, sucumbiu à pressão dos Tribunais, sobretudo dos Tribunais Superiores, e alterou por meio da lei 13.256/15 a redação do artigo 12 do NCPC, que deixou de trazer uma obrigatoriedade para trazer uma faculdade.

Consta da nova redação do art. 12:

"Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”

Prazo para vista regimental

O artigo 940, do NCPC prevê o prazo de 10 dias para que o magistrado possa ter vista dos autos para se considerar habilitado para votar, findo este prazo, que poderá ser renovado por igual período uma única vez, o processo deverá ser incluído em pauta, com publicação desta e, caso o magistrado ainda não se sinta habilitado para votar, será convocado substituto para tal fim.

A novidade trazida pelo novo código é salutar, haja vista ser comum em alguns Tribunais do Trabalho, inclusive no TST, pedidos de vista que se prorrogam por mais de ano, o que muitas vezes importa em mudança de quórum do órgão colegiado ou até mesmo esquecimento de todo o debate, inclusive sustentação oral, havidos na sessão anterior.

Outra garantia que advém deste preceito é a da publicação, posto que é muito comum no Tribunais Trabalhistas a devolução do processo com vista regimental em mesa, pegando as partes muitas vezes de surpresa.

No caso do TST, surge a indagação se o referido dispositivo do NCPC prevaleceria sobre o regimento interno, haja vista a disposição do parágrafo único, do artigo 1º, da lei 7.701/88:

“Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das seções especializadas, delas participando o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedora.”

Utilizando-se do sistema de interpretação hermenêutica das normas, pelo critério da especialidade, temos que prevalece o regimento interno do TST, haja vista a lei 7.701/88 ser uma lei mais específica que o NCPC.

Por outro lado, se interpretação for feita levando em consideração a hierarquia das normas da pirâmide de Kelsen, teremos a prevalência do disposto no NCPC.

Da Presunção do Prequestionamento

O NCPC no seu artigo 1.025 dispõe:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

O dispositivo acima traz grande contribuição para a celeridade da prestação jurisdicional e ajuda por demais o exercício da advocacia.

Conforme já colocado em linhas anteriores, é muito comum a resistência dos Tribunais Regionais do Trabalho em se manifestarem sobre questões de suma importância ao deslindo julgamento do processo, sobretudo no que se refere a matéria de fatos e provas. Tal realidade tem obrigado o TST a anular diversos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração e determinado o retorno dos autos para que o Tribunal Regional aprecie novamente os declaratórios, sanando os vícios apontados, sobretudo o de omissão.

Com o novo dispositivo, o TST, constatando a ocorrência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não precisará mais devolver o processo para origem. Considerará a questão prequestionada e analisará o mérito recursal.

Cumpre destacar que atualmente tal posicionamento já é adotado quando se trata de prequestionamento de tese jurídica, onde a mera oposição dos declaratórios presume a debate sobre a questão, é o chamado prequestionamento ficto, previsto no item III, da Súmula 297/TST:

“III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”

Todavia, com a vigência do novo preceito, não haverá mais distinção sobre prequestionamento de matéria jurídica ou de matéria fática para fins da presunção.

Outra novidade é o parágrafo 3º, do art. 941, que determina a consideração do voto vencido para fins de prequestionamento:

“§ 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.”

Do juízo de admissibilidade recursal a quo

O NCPC trouxe, originalmente, também como inovação a supressão do juízo de admissibilidade recursal a quo.

No termos do artigo 1.010, parágrafo 3º:

“§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”

Entendemos que o dispositivo acima é aplicável a Justiça do Trabalho, no que ser refere ao juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário feitos pelas Varas do Trabalho, posto que compatível com o artigo 769, da CLT.

O mesmo não ocorria com o artigo 1.030, do NCPC na sua redação original, que disciplinava:

No mesmo sentido, a antiga redação do art. 1030:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

No entanto, novamente sucumbindo à pressão dos Tribunais Superiores o Congresso Nacional aprovou a lei 13.256/15, que trouxe nova redação ao referido artigo:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

Na redação original do art. 1030, entendíamos pela sua não aplicação no Processo do Trabalho posto que se tratando de Recurso de Revista para o TST, a CLT além de ter norma expressa prevendo o juízo de admissibilidade, artigo 896, parágrafo 1º, também tem função específica, nos termos do artigo 896, parágrafos 4º e 5º, da CLT.

Com a nova redação do artigo 1030, mudamos de opinião, entendendo pela sua aplicação no Processo do Trabalho, respeita as limitações do art. 769, da CLT.

Conclusão

Como conclusão, gostaríamos de deixar registrado que o presente artigo nem de longe pretendeu esgotar qualquer dos temas aqui abordados, ao contrário, teve apenas a intenção de trazer uma rápida explanação para fins de debates e reflexões.

Outro registro importante se refere ao fato de que o presente artigo foi redigido apenas com base em empirismo do autor ao longo dos seus mais de 10 anos de advocacia no TST.

_________________

*Ronaldo Ferreira Tolentino é sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria.


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