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Saúde da mulher: reprodução assistida tem cobertura pelos planos de saúde

Já que a legislação garante a mais ampla cobertura ao planejamento familiar, inclusive por meio de instituições privadas, é abusiva a exclusão contratual de cobertura para as técnicas de reprodução assistida.

8/3/2016

As principais causas de infertilidade feminina são disfunções na ovulação (fator ovulatório), alterações nas tubas (fator tubário), no útero (fator uterino) e a endometriose, doença cada vez mais frequente em nosso meio.

Quando as mulheres recebem o diagnóstico de infertilidade e desejam ter filhos, procuram auxílio de profissionais médicos e clínicas especializadas em reprodução humana e, aliado ao diagnóstico tão penoso, se deparam com a informação de que seus planos de saúde não possuem cobertura para técnicas de reprodução assistida, seja por meio de fertilização in vitro ou por inseminação artificial e, muitas despendem de seu patrimônio financeiro para viabilizar o desejo de ter uma família.

Contudo, analisando as negativas ofertadas pelas operadoras de saúde se constata a total inobservância à CF, bem como à lei dos planos de saúde, pois é garantido ao cidadão o exercício do direito ao planejamento familiar como verdadeiro marco do direito à liberdade de reprodução humana, e como consequência lógica devem ser propiciados os recursos necessários ao livre exercício dessa prerrogativa constitucional.

A CF garante ao cidadão o direito à reprodução humana de forma assistida e, em função desse direito é que os contratos celebrados com as operadoras de planos de saúde configuram autêntica relação obrigacional entre a contratante e o particular, como permissionada do Estado a oferecer atendimento integral à saúde.

Em razão da menção expressa do direito à procriação pela CF em seu artigo 226, §7º, foi necessária sua regulamentação através da lei 9.263/96 dispondo que o "planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde."

Desta forma, já que a legislação garante a mais ampla cobertura ao planejamento familiar, inclusive por meio de instituições privadas, é abusiva a exclusão contratual de cobertura para as técnicas de reprodução assistida.

Isso porque, o artigo 35-C da lei dos planos de saúde, determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, devendo prevalecer o direito do cidadão às ações necessárias que lhe permita constituir sua prole, sendo inválida a cláusula do contrato que desrespeita essa disposição, expressão da dignidade da pessoa humana.

Ademais, ao contrato de plano de saúde é aplicado o CDC, entendimento esse já pacificado pelo STJ através da súmula 469, portanto deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, sendo declaradas nulas as disposições que o coloquem em desvantagem.

Para viabilizar a discussão dessas cláusulas contratuais abusivas, visando sobretudo a garantia fundamental do direito ao planejamento familiar através das técnicas de reprodução assistida, consumidores discutem judicialmente o contrato.

Oportuno registrar ser de suma importância a orientação do médico assistente para escolha da melhor técnica de reprodução assistida, pois referido profissional é o único apto e responsável para indicação do tratamento, sendo vedada também a intervenção da operadora de saúde na indicação médica prescrita à paciente.

Sendo assim, em análise à legislação vigente, os planos de saúde devem fornecer cobertura integral à reprodução assistida pela via prescrita pelo profissional médico, sendo abusivo qualquer entendimento em contrário, como forma de garantir ao cidadão o exercício pleno do direito ao planejamento familiar.

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*Fabiana Guardão Silva é advogada, especialista em direito à saúde, no escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Metropolitano de SP - UNIMESP/FIG, pós-graduada em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.


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