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A cláusula arbitral e as normas do novo CPC

Tratam-se de jurisdições paralelas, ambas reconhecidas constitucionalmente: a jurisdição estatal, que é regulada pelas normas processuais civis, e a jurisdição arbitral, que é regulada por lei extravagante.

2/3/2016

O novo CPC formalizou a arbitragem como jurisdição no Direito Brasileiro. A nova norma foi inserida no §1º do artigo 3º do Novo Código. Como é conhecido e notório, este instituto já é regulamentado por lei própria, a lei 9.307/96 com as atualizações trazidas pela lei 13.129/15, mas subsidiariamente se submete as Normas do Novo CPC, a partir da data da sua entrada em vigor. Nem por isso, ao Poder Judiciário, através de seus membros, é autorizado a discussão quanto ao mérito das decisões arbitrais. Tratam-se de jurisdições paralelas, ambas reconhecidas constitucionalmente: a jurisdição estatal, que é regulada pelas normas processuais civis, e a jurisdição arbitral, que é regulada por lei extravagante.

A harmonização entre ambas as jurisdições, nos termos do Novo CPC, se dá através de um novo instituto inserido no Novo CPC, que é a Carta Arbitral. Através deste instrumento jurídico é que formalmente se darão os pedidos de cooperação entre os juízes e árbitros. Este instrumento vem previsto no artigo 237, do Novo CPC. Importante salientar que este instrumento jurídico não autoriza a juízes e desembargadores a revisão do mérito das decisões proferidas no âmbito arbitral. Os atos de cooperação se limitam as determinações e prática de atos definidos em arbitragem.

Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral.

Isto porque, clausula arbitral é uma cláusula negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis. Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual, e ajuíza ação perante o Poder Judiciário, cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual, demonstrando ao juiz, a existência da convenção de arbitragem. Trata-se inclusive, esta alegação, de hipótese prevista no inciso VII, do artigo 485, do Novo CPC, como causa em que o juiz não resolverá o mérito, inserida no Título III, do Livro VI da Parte Geral do Novo Código, que trata da Extinção do Processo.

Caso contrário, seria entendido esta omissão como uma aceitação da jurisdição estatal, provocada pela parte autora que quebrou o contrato, e desta forma, tacitamente, renunciou à jurisdição arbitral. Nesta hipótese, o silencio do réu é entendido como abdicação a jurisdição arbitral e aceitação da jurisdição estatal, e clara hipótese de distrato contratual tácito.

Portanto, a alegação de existência de cláusula arbitral deve ser feita na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Importante também frisar, que nesta hipótese, a parte, no caso, figurando no polo passivo, não deve contestar a ação ajuizada pela parte que quebrou o contrato com clausula arbitral, sob pena de se entender pela adesão a jurisdição estatal.

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*Ana Flávia Magno Sandoval é advogada fundadora do escritório Ana Flávia Magno Sandoval - Attorney & Counselor at Law, professora de Direito Processual Civil na Escola Nacional de Direito, no curso "As Novas Disposições do Novo Código de Processo Civil".

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