Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).
Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do NCPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).
De acordo com o artigo 1.021, § 1º, da lei 13.105/15, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.
Segundo leciona Arakem de Assis1, entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.
Desse modo, os advogados devem ficar atentos na redação da peça, para que fique claro quais são os pontos da decisão que estão sendo impugnados e por quais razões, devendo evitar a repetição de argumentos postos nas razões do agravo de instrumento (conduta já refutada pelos tribunais, a algum tempo), sob pena de ter o agravo interno indeferido por inexistência de impugnação específica, possibilitando inclusive a caracterização como manifestamente inadmissível.
A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (G.n.).
Conforme se verifica, caso o agravo interno venha a ser julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade, o Tribunal condenará a parte agravante ao pagamento de multa.
Vê-se com isso que o objetivo do legislador é garantir a interposição de recurso contra decisão monocrática do Relator sem causar uma avalanche de recursos nos Tribunais.
Para o julgador, a legislação impõe a vedação do famoso “copiar e colar”, exigindo que haja fundamentação específica no julgamento do agravo interno. Nada mais razoável, seja em face dos princípios constitucionais e processuais, seja pela exigência imposta ao recorrente (impugnar especificamente a matéria).
Usado com responsabilidade, o agravo interno certamente será um recurso extremamente útil na práxis forense.
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*Érico Vinicius Varjão Alves Evangelista é especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial. Advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia – Unidade Bahia.
*Umberto Lucas de Oliveira Filho é especialista em Direito Processual Civil pela UFPE. Especialista em Direito Ambiental pela UFBA. Autor de artigos publicados em periódicos. Advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia – Unidade Bahia.
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1 ASSIS, Araken de. Manual do recursos. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. P. 110-111.