De acordo com os artigos 3º da lei n° 6.321/76 e 6º do Decreto n° 5/1991, o pagamento in natura do auxílio-alimentação pela empresa nos programas de alimentação previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.
No mesmo sentido, a Lei n° 8.212/1991 estabelece em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c”, que a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/1976 não integrará base de cálculo da contribuição previdenciária.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já se manifestou no sentido de que, ainda que a empresa não esteja inscrita no PAT, não incide a contribuição previdenciária e do FGTS sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação.
Diante da jurisprudência pacífica do STJ, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/2011, esclarecendo que, esteja ou não o empregador inscrito no PAT, o auxílio-alimentação pago in natura não ostenta natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador. Nessa mesma manifestação, a PGFN recomendou a edição de Ato Declaratório nesse sentido.
Acolhendo a sugestão, a Procuradora Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 3/2011, estabelecendo que “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”.
Nessa esteira, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 1.453/2014 alterou o inciso III do art. 58 da IN RFB nº 971/2009 para retirar o requisito de concordância com “os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)” para fins de tributação da alimentação in natura. É dizer: também está claro para a Receita Federal que essas parcelas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Cabe salientar que a 1ª turma do Colendo STJ, nos autos do REsp n° 1.185.685/SP, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ticket-refeição, mesmo na hipótese de a empresa não estar inscrita no PAT. Na decisão, os ministros do STJ entenderam que o ticket-refeição (ou vale-alimentação) se aproxima muito mais do fornecimento de alimentação in natura do que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados, sendo que a inscrição no PAT seria uma mera obrigação acessória, cujo descumprimento não descaracteriza a natureza jurídica desse fornecimento.
Da mesma forma, em dezembro de 2015, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação abarca todas as distribuições in natura – seja em alimentação propriamente dita, seja em ticket -, independentemente da inscrição no PAT.
Portanto, com base no entendimento adotado pela jurisprudência atual, os valores pagos a título de alimentação in natura ou em ticket não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.
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* Cristiane I. Matsumoto Gago é sócia e Lucas Barbosa Oliveira é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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