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Atualizações no procedimento de gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de SP

É importante que boas práticas preventivas para a identificação e redução de passivos ambientais sejam adotadas para promover a reabilitação da área conforme o uso pretendido de acordo com sua respectiva análise de risco humano, ecológico, de padrões legais de contaminação, segurança e patrimônio.

4/2/2016

A CETESB vem trabalhando na atualização da normatização de gerenciamento de áreas contaminadas, objeto da decisão de diretoria 103/2007/C/E de 22 de junho de 2007. De fato, a atualização dos procedimentos do órgão ambiental já era necessária em razão dos posteriores marcos legais sobre o tema, especialmente a lei estadual de áreas contaminadas do Estado SP e seu decreto regulamentar.

Atualmente, a CETESB tem cerca de 5 mil áreas contaminadas em seu cadastro, a maioria delas relacionadas à operação de postos de combustíveis. Porém, segundo estimativas comparativas com outros locais de uso e ocupação do solo semelhante ao Estado de SP, o número de áreas, terrenos, instalações com níveis de contaminação capazes de causar danos ao meio ambiente e à saúde humana deve ser muito maior, beirando 100 mil. Assim sendo, o tema ganha especial destaque para os gestores públicos e empresas em relação às suas responsabilidades relacionas à gestão ambientalmente adequada de tais áreas.

Em primeiro lugar, é preciso desmistificar a falsa crença que o passivo ambiental decorre somente de grandes derramamentos de matéria tóxica no meio ambiente, mas sim, na maioria dos casos, de pequenos vazamentos diários que acabam sendo negligenciados, causando danos significativos ao longo do tempo.

Outra hipótese comum é a instalação de empreendimentos sobre áreas já contaminadas no passado por terceiros, mas que traz ao atual proprietário ou possuidor a obrigação de identificação e remediação da área, conforme determina a legislação.

Portanto, é importante que boas práticas preventivas para a identificação e redução de passivos ambientais sejam adotadas, e que processos de remedição sejam conduzidos para promover a reabilitação da área conforme o uso pretendido de acordo com sua respectiva análise de risco humano, ecológico, de padrões legais de contaminação, segurança e patrimônio.

Neste sentido, a CETESB deverá convocar os responsáveis por áreas que apresentam potencial de poluição para que realizem investigações preliminares para identificação de indícios ou suspeitas de contaminação, inclusive relacionado às atividades que por sua natureza são capazes de gerar contaminação nos meios físicos.

Ainda, estudos preliminares e investigações confirmatórias deverão ser realizados pelos responsáveis de áreas com potencial de contaminação nas quais está ocorrendo mudanças de uso de solo de comercial para residencial; em regiões com evidências de contaminação de solo e água subterrânea e de atividades consideradas prioritárias pela CETESB para o licenciamento ambiental.

Considerando a análise de risco e a possibilidade técnica e econômica de reabilitação da área, o plano de intervenção deverá considerar objetivos fundamentais para valores de referência de qualidade do solo e de água subterrânea, não necessariamente para remediar integralmente o site, mas privilegiando a reabilitação da área para o uso pretendido.

Com efeito, não se deve pretender que planos de intervenção necessariamente objetivem a remediação integral da área, mas sim conforme a análise técnica de risco conduzida pelo órgão ambiental de acordo com a destinação pretendida, sob pena de inviabilizar a própria evolução da gestão de áreas contaminadas, compatibilizando assim o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com a livre iniciativa econômica, garantida constitucionalmente.

A nova normativa da CETESB ainda deverá contemplar melhorias no procedimento de desativação de empreendimentos e destinação de materiais contaminados, especialmente solos, para gerar maior segurança e racionalidade de custos para o empreendedor. Planos de comunicação à comunidade afetada também serão contemplados, em razão do direito coletivo da sociedade ser informada sobre condições ambientais, especialmente as adversas.

Para aumentar a segurança e qualidade das informações e estudos apresentados, as consultorias técnicas ambientais poderão ser certificadas por padrões de qualidade reconhecidos como o INMETRO. Pretende-se ainda desburocratizar o processo administrativo, privilegiando a comunicação eletrônica e apresentação de documentos no formato digital.

Espera-se que a nova normativa da CETESB seja publicada nos próximos meses, com mais detalhes do novo processo de gerenciamento ambiental.

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*Pedro Szajnferber De Franco Carneiro é sócio do escritório Trigueiro Fontes Advogados.


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