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Lei 13.254/16: institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

No atual contexto econômico, o RERCT vem como mais uma medida que objetiva um incremento na arrecadação tributária Federal.

3/2/2016

A lei 13.254, publicada em 14/1/16, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos, de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção por residentes ou domiciliados no país em 31/12/14.

O RERCT é fruto de antigos e intensos debates sobre a possibilidade de brasileiros e residentes fiscais no país regularizarem, junto às autoridades competentes, a parcela de seu patrimônio até então não declarada ou declarada com omissões, bem como as obrigações fiscais e cambiais descumpridas no passado. No atual contexto econômico, o RERCT vem como mais uma medida que objetiva um incremento na arrecadação tributária Federal.

O referido regime aplica-se, ainda, àqueles que figuram como não residentes em 14/1/16, mas que, em 31/12/14, eram residentes ou domiciliados no Brasil. Poderão optar pelo RERCT, também, os espólios cuja sucessão esteja aberta em 31/12/14. Detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas foram expressamente excluídos do RERCT, bem como seus cônjuges e parentes ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

De acordo com a lei 13.254/16, são objeto de regularização via RERCT todos os recursos, bens ou direitos, de origem lícita, não declarados, omitidos ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados, detidos por residentes no país em 31/12/14. Deverão ser também incluídos no RERCT os ativos que sejam ou tenham sido de propriedade ou titularidade em períodos anteriores a 31/12/14, ainda que, nesta data, não haja saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos, inclusive aqueles repassados à titularidade de trusts de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou aqueles entregues pelo optante do RERCT a terceiros para guarda, depósito ou investimento, em seu benefício.

A adesão ao RERCT é voluntária, implica o pagamento de IR e multa, e extingue a punibilidade de diversos crimes vinculados à omissão ou remessa ilegal de patrimônio, tais como: sonegação fiscal, evasão de divisas, "lavagem" ou ocultação de bens e falsidade ideológica, dentre outros. O RERCT não será aplicado aos contribuintes que tenham sido condenados em ação penal cujo objeto seja os crimes listados no §1º, do artigo 5º, da lei 13.254/16, a exemplo dos anteriormente mencionados.

Para serem beneficiados pelo RERCT, os titulares de bens e direitos irregulares deverão apresentar declaração única à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com cópia ao Banco Central do Brasil, contendo informações sobre a identificação, titularidade, origem e condutas praticadas com o patrimônio irregular. Deverão também ser enviadas declarações não apresentadas ou retificadas as declarações transmitidas no passado, e posteriores, a exemplo da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e Declaração de Bens e Capitais no Exterior.

Os bens e direitos passíveis de regularização através do RERCT deverão ser declarados a valor de mercado, considerando-se a data de 31/12/14 e, caso sejam expressos em moeda estrangeira, convertidos para real de acordo com a cotação fixada pelo Banco Central do Brasil, para venda, no último dia útil de dezembro de 2014.

Os bens e direitos regularizados através do RERCT serão considerados acréscimo patrimonial, sendo devido IR, sem acréscimos moratórios, à alíquota de 15%, bem como multa no mesmo percentual (dispensada nas hipóteses de valores disponíveis em contas no exterior, em montante de até R$ 10.000,00). Não são admitidas deduções de espécie alguma ou descontos de custo de aquisição, e o imposto pago será considerado como tributação definitiva, não permitindo a restituição de valores anteriormente pagos.

Em que pese a presunção da lei 13.254/16 de que bens não declarados, declarados indevida ou incorretamente configuram acréscimo patrimonial, cabe observar que há discussões no sentido de ser contestável a incidência tributária sobre fatos que, possivelmente, representam mero descumprimento de obrigação acessória.

Os rendimentos obtidos em 2015, decorrentes dos bens ou direitos regularizados através do RERCT, deverão ser incluídos nas declarações ao fisco e ao Banco Central do Brasil, referentes ao ano de adesão ao regime, sendo-lhes aplicados o instituto da denúncia espontânea (dispensa de multa), caso as retificações necessárias sejam feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.

São remitidos através do RERCT os créditos tributários decorrentes de descumprimentos de obrigações tributárias, bem como concedida redução de 100% das multas de mora, ofício ou isoladas e dos encargos legais relacionados a tais bens e direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31/12/14. Outrossim, a regularização implicará a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva de declaração de capitais brasileiros no exterior (Banco Central do Brasil), as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias, assim como as penalidades previstas nas leis 4.131/62 e 9.069/95, e na MP 2.224/01.

A adesão ao RERCT deverá ser feita em até 210 dias contados da entrada em vigor de ato da Receita Federal do Brasil que venha regulamentar o regime.

Por fim, vale comentar que, nos termos do artigo 7º, § 2º, da lei 13.254/16, é vedada à Receita Federal do Brasil, ao Conselho Monetário Nacional, ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos intervenientes do RERCT a divulgação de informações prestadas pelos optantes pelo regime a Estados, Distrito Federal ou Municípios, ainda que exclusivamente para fins de constituição de crédito tributário.

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*Anna Flávia Izelli Greco é sócia do departamento tributário do escritório Felsberg Advogados.





*Ivan Campos é sócio do departamento tributário do escritório Felsberg Advogados.





*Thiago Medaglia é sócio do departamento tributário do escritório Felsberg Advogados.


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